TJSP - 1002593-33.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002593-33.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Gabriella Almeida de Carvalho de Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro -
Vistos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por GABRIELLA ALMEIDA DE CARVALHO DE FREITAS em face de ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ -SP.
Em suma, alega a parte requerente que necessita, com urgência, de fornecimento do medicamento imunobiológico DUPILUMABE 300mg, uma vez que sofre com ASMA EOSINOFÍLICA ALÉRGICA GRAVE (CID 10: J45.0), conforme receituário médico.
Entretanto, este medicamento tem um altíssimo custo de mercado, que varia entre R$ 11.300,50 a R$ 12.356,52.
Afirma a necessidade de que o medicamente seja fornecido com urgência tendo se socorrido da via judicial para fornecimento.
Manifestação do Ministério Público á fl. 49, em favor do deferimento da tutela de urgência.
Autos remetidos para parecer do NATJUS (fl. 83).
Contestação às fls. 99/10, pela Fazenda Pública do Estado Contestação às fls. 108/117, pelo Município de Guaratinguetá.
Réplica à contestação às fls. 127/141 e documentos 142/147.
Sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva do Município de Guaratinguetá e a necessidade de inclusão da União no polo passivo; a falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e alternativa terapêutica; a necessária observância dos requisitos do tema 106 do STJ e do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PCDT).
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.1.657.156 (Tema 106 de recursos repetitivos), estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, que são: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento.
Decido.
Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta deferimento.
Presentes estão os requisitos específicos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, porque há risco ao resultado útil do processo caso a requerente permaneça sem a medicação, dado o histórico de agravamento da doença, com internações sucessivas e efetivo risco de morte (fls. 142/157).
Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se nos documentos trazidos aos autos que dão conta de que o (a) requerente sofre com a enfermidade descrita na exordial - asma eosinofílica alérgica grave (CID 10: J45.0)- e que necessita do tratamento/medicação, que deve ser cumprida de forma imediata, especialmente pela própria natureza da prestação jurisdicional almejada que envolve o direito fundamental à saúde.
Propiciar ao cidadão medicação/tratamento específico que lhe alivia o sofrimento e a dor de uma moléstia ou enfermidade grave é medida que deve ser antecipada para garantir ao autor o direito a saúde, dignidade e qualidade de vida.
Nem há que se olvidar de que a requerente está respaldada na Constituição da República, a qual proclama o atendimento à saúde como um direito de todos e dever do Estado (artigo 196, inciso III, da CF), cujo atendimento deve ser integral, compreendendo, por força dessa norma, o fornecimento de tratamento adequado.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda, que por meio de omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República " (Recurso Extraordinário n° 273.834, Min.
Celso de Mello).
Assevere-se o posicionamento favorável do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em diversas ações similares para fornecimento do mesmo medicamento, vejamos: Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS.DUPILUMABE.
DERMATITE ATÓPICA.
MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame: 1.
A autora busca o fornecimento do medicamentoDupilumabe(Dupixent) 300 mg, de uso contínuo, para tratamento de dermatite atópica grave e rinite alérgica, após múltiplas terapias sem sucesso no SUS.
II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para compelir o ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, considerando a urgência clínica e a eficácia do fármaco.
III.Razões de Decidir: 3.
A urgência do quadro clínico da autora foi evidenciada por relatório médico circunstanciado, indicando refratariedade a tratamentos convencionais e efeitos adversos. 4.
Estudos científicos comprovam a eficácia e segurança doDupilumabe, respaldados por ensaios clínicos e meta-análises, justificando seu uso. 5.
Considerando, portanto: (i) que a autora já fez uso das medicações preconizadas pelo Protocolo Clínico e Diretrizes e Terapêuticas da Dermatite Atópica do SUS, sem melhora e com efeito colateral; (ii) a configuração da urgência decorrente do agravamento do quadro clínico, ainda que sem risco iminente de vida; (iii) a demonstração da eficácia e segurança do fármaco pleiteado, devidamente aprovado e registrado pela ANVISA sob o nº 1832603350032; (iv) a negativa administrativa; e (v) a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça; restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada nesse ponto. 6.
Adequação do valor da multa cominatória, a fim de assegurar sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, bem como com a natureza e o valor da obrigação imposta.
IV.Dispositivo e Tese: 7.
Recurso parcialmente provido para determinar o fornecimento do medicamento no prazo de 30 dias, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Tese de julgamento:1.
A urgência clínica pode justificar a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. 2.
A eficácia e segurança do fármaco devem ser comprovadas por evidências científicas robustas.
Legislação Citada: CPC/15, art. 373, inciso I; art. 537, §1º; art. 489, § 1º, incisos V e VI; art. 927, inciso III, § 1º; LINDB, art. 22, § 1º; Lei nº 8.080/1990.
Jurisprudência Citada: STF; Tema de Repercussão Geral nº 1.234; RE nº 1.366.243/SC; rel.
Min.
GILMAR MENDES; j. em 16/09/2024.
STF; RE nº 566.471/RN; rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; j. em 26/09/2024.
STJ, ProAfR no REsp nº 1.657.156-RJ, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. 26.04.2017.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.
Agravo de Instrumento n° 3009562-11.2025.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentos; Relator(a): Carlos von Adamek; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2025; Data de publicação: 19/08/2025.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
A concessão de tutela de urgência foi requerida para garantir o fornecimento de medicamento "Dupilumabe300mg", necessário ao tratamento de dermatite atópica grave.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.Razões de Decidir 3.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de São Paulo, sendo obrigação de todos os entes federados. 4.
O relatório médico, contraindicando as medicações disponíveis pelo SUS, e a prescrição do medicamento por profissional do SUS demonstram a probabilidade do direito do agravado, além da incapacidade financeira para aquisição do medicamento, representada pela Defensoria Pública, e do parecer do NAT-Jus, que registra a não recomendação do medicamento pelo CONITEC por questões orçamentárias, havendo evidências de alta qualidade de eficácia científica.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente em matéria de saúde, estando atendidos os Temas 6 e 1234 do STF.
Agravo de Instrumento n° 2179793-88.2025.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de medicamentos; Relator(a): Renato Delbianco; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 22/08/2025; Data de publicação: 22/08/2025.
No caso dos autos, todos os requisitos cumulativos estabelecidos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.1.657.156 (Tema 106 de recursos repetitivos), foram devidamente preenchidos já em análise sumária: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS - laudo médico às fls. 17/18 e fls. 44/45, assim como demais documentos médicos de exames e tratamentos às fls. 19/43; ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito - a autora comprovou sua hipossuficiência inclusive sendo deferido nestes autos os benefício da justiça gratuita; iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento - que pode ser comprovado por simples consulta no endereço eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br//medicamentos/ inserindo-se o nome DUPIXENT no campo de pesquisa.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e determino que as requeridas, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova fixação, forneçam o medicamento DUPILUMABE 300mg, conforme prescrição médica (fl. 45), visando resguardar e assegurar o direito constitucional à saúde, Sem prejuízo, visando o saneamento do processo, sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, no prazo de 15 dias, deverão as partes especificar e justificar sua pertinência ao desate da causa as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão, cabendo destacar que, em sendo arrolada testemunha, que se apresente desde logo sua qualificação completa, bem como seus contatos telemáticos (número de telefone e endereço eletrônico), nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 354/2020, do CNJ.
Outrossim, com fulcro no artigo 139, inciso V, do CPC, informem também de seus interesses na designação de audiência visando eventual composição, no mesmo prazo acima fixado.
No mesmo prazo de 15 dias, manifestem-se a Fazenda Estadual e o Município em face dos documentos de fls. 142/157.
Int. - ADV: GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), SANDY ALESSANDRA PEIXOTO FALRENE (OAB 504300/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 22:43
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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