TJSP - 1000423-58.2025.8.26.0424
1ª instância - Vara Unica de Pariquera Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000423-58.2025.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Oscarlino Atanasio -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
A autarquia pública ré solicitou que a parte exequente fosse intimada a apresentar documentação comprobatória da renúncia à execução coletiva promovida pelo SINDSAÚDE nos autos da demanda principal.
Por outro lado, a parte exequente se manifestou pela desnecessidade de tal comprovação.
No entanto, muito embora seja perfeitamente cabível o ajuizamento de cumprimento de sentença individual para recebimento de crédito proveniente de título judicial de ação de coletiva, há se reconhecer que, de fato, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade do crédito, compete à parte interessada comprovar a desistência do cumprimento de sentença na ação coletiva, caso o seu nome conste na lista dos beneficiados naquela ação.
Tal comprovação fica, portanto, dispensada na hipótese da parte não figurar na lista de beneficiados.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DE RENÚNCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento de cumprimento individual de sentença coletiva à prévia homologação de renúncia formulada nos autos do processo coletivo.
A agravante, servidora aposentada beneficiária de ação coletiva que estendeu o Prêmio de Incentivo Especial (PIE) aos inativos, manifestou expressamente sua intenção de executar individualmente o crédito, tendo sido excluída dos cálculos de liquidação apresentados no cumprimento coletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a homologação judicial da renúncia ao cumprimento coletivo como condição para o prosseguimento da execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva.
III.
Razões de decidir 3.
A execução individual de sentença proferida em ação coletiva é plenamente admissível, conforme estabelece o Tema 480 do STJ, podendo ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sem configurar litispendência com eventual execução coletiva. 4.
A manifestação expressa de desistência da execução coletiva, ainda que não homologada, é suficiente para demonstrar a intenção de não participar do cumprimento coletivo, especialmente quando a parte sequer foi incluída nos cálculos de liquidação apresentados pelo legitimado coletivo. 5.
A exigência de homologação prévia da renúncia tem por finalidade evitar duplicidade de pagamentos, não constituindo impedimento ao exercício do direito de ação individual quando inexiste risco de bis in idem.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessária a homologação judicial da renúncia ao cumprimento coletivo como condição para o prosseguimento da execução individual quando o beneficiário não foi incluído nos cálculos de liquidação da execução coletiva e manifestou expressamente sua intenção de executar individualmente o crédito. 2.
A execução individual de sentença coletiva pode prosseguir independentemente da homologação da renúncia ao cumprimento coletivo quando não há risco de duplicidade de pagamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 468, 472, 474 e 924, II; CDC, arts. 93, 97, 98 e 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, REsp nº 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.06.2008; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2306608-67.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2024. (TJSP; Agravo de instrumento n.º 2139264-27.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Público; Relatora: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO; Data do Julgamento: 25/06/2025) No caso dos autos, em consulta aos autos da obrigação de pagar coletivo sob nº 0012887-17.2024.8.26.0053, verifica-se que dentre os cálculos apresentados pelo SINDSAÚDE, consta o nome do exequente da lista de beneficiários (pág. 178), além de constar o montante perseguido nestes autos, cujas planilhas foram juntadas às págs. 1948/1949 e 3116/3117, que, ante a concordância da Autarquia Pública, encontra-se aguardando, tão somente, a instauração do(s) incidente(s) para expedição dos ofícios requisitórios (págs. 3260), sendo fixado pelo Juízo, em 23/06/2025, o prazo de 60 (sessenta) dias para a instauração dos referidos incidentes (pág. 3263).
Desse modo, (i) o exequente está na lista dos beneficiados ao pagamento no cumprimento de sentença da ação coletiva, e, não havendo notícias de sua desistência naqueles autos, evidentemente, (ii) há o risco de pagamento do crédito em duplicidade.
Nesse cenário, fica a parte exequente/impugnada intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a desistência de recebimento do crédito nos autos do cumprimento de sentença sob n.º 0012887-17.2024.8.26.0053, sob pena de extinção da presente demanda Após a manifestação, ciência à SPPREV.
Por fim, tornem conclusos.
Int. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP) -
08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056548-11.2022.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Genio Informatica Eireli
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 08:15
Processo nº 1025807-83.2024.8.26.0577
Comercial Aragones LTDA
Luciana Cristina de Campos
Advogado: Lucia Helena Sampataro H Cirilo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 21:15
Processo nº 1002593-33.2025.8.26.0220
Gabriella Almeida de Carvalho de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sandy Alessandra Peixoto Falrene
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 17:24
Processo nº 1002178-63.2025.8.26.0539
Comercial Cerealista Solima LTDA.
Joao Moreira Mendes
Advogado: Daniel Piccinin Pegorer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 19:05
Processo nº 1010882-34.2024.8.26.0011
Ricardo Tadeu Celli
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Advogado: Leandro Ricardo Coev Hornos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 15:25