TJSP - 0503505-85.2010.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0503505-85.2010.8.26.0132 (132.01.2010.503505) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Durval Azarite -
Vistos.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o Artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 1.043/2022 (disponível em permite que a Procuradoria do Município de Catanduva reconheça a prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Assim sendo, oportunizada a manifestação, esta não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é de rigor a extinção da ação, nos termos das teses fixadas nos temas 566, 567, 568 e 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas remanescentes na espécie.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE... 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado... (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853).
Ante o exposto, nos termos do Art. 924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem sucumbência na espécie.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, liberem-se eventuais constrições de bens em favor da(s) parte(s) executada(s).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: CARLOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 313983/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:16
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
21/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:14
Ato ordinatório
-
01/04/2025 06:06
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
11/02/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:55
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:08
Bloqueio/penhora on line
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24/09/2019 14:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 14:30
Recebidos os autos do Advogado
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04/09/2019 16:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/09/2019 14:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 13:53
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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11/02/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2019 13:37
Ato ordinatório
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29/01/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 17:45
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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07/11/2017 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 10:50
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 14:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2015 13:36
Recebidos os autos do Advogado
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18/11/2014 14:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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14/06/2013 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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24/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
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24/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
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13/06/2011 12:00
Conclusos para despacho
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21/09/2010 14:50
Recebimento de Carga
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20/09/2010 11:11
Carga à Vara Interna
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17/09/2010 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2010
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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