TJSP - 1004096-89.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004096-89.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.C.U.S. - Vistos, Sonia Cristina Uzeda dos Santos ingressou com ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela cautelar antecedente, com base no artigo 305 e seguintes do CPC, em face de Banco Seguro S.a..
Em síntese, alega a parte autora que a presente demanda tem como objeto a futura discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimos consignados, tanto originários como os de portabilidade e refinanciamento.
Afirma que os indícios de fraude contra a autora estão implícitos no próprio extrato emitido pelo INSS.
Inúmeros refinanciamentos, portabilidades, e empréstimos celebrados em dadas próximas, bem como pela quantidade de empréstimos averbadas.
Requer a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, sob pena de confissão quanto aos fatos de fraude descrito na inicial, venham nos autos apresentar os contratos, autorizações e comprovante de mútuos elencados às fls. 08/09, justificando a urgência em eventual prescrição. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Os documentos de fls. 24 e ss. não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Pretende a parte autora, em tutela cautelar antecedente, a apresentação dos contratos, autorizações e comprovante de mútuos firmados entre as partes para avaliar a legalidade/validade, portanto, evidente que não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que com a citação, o requerido poderá responder a ação já juntando os documentos solicitados, se o caso, assim com esse ato também interromperá a prescrição.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela cautelar de forma antecedente.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a ação no prazo de 5 dias, por meio eletrônico, se for parte que aderiu ao domicílio judicial. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164MS) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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