TJSP - 1017030-40.2024.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017030-40.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Glauce Laira Gobatto - Clínica Virtuosa Jundiaí - - Virtuosa Franchising Ltda - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3°, caput, c.c artigos 38, parágrafo único, e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, com relação ao pedido de que "seja a multa compensatória fixada em patamar não superior a 10% do saldo residual dos contratos, tomando como base os valores efetivamente pagos e os procedimentos comprovadamente realizados" (subitem IV, item "F", fl. 34) e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço para: (1) Declarar inexistência do contrato de nº 1932629, por ausência de assinatura e informações essenciais, reconhecendo como prejudicado o pedido de rescisão do referido contrato; (2) Rescindir os demais contratos discutidos no presente feito, envolvendo as partes, identificados pelos números 1931695 e 1932288; (3) Declarar nulas as cláusulas 13ª, 14ª e 15ª, bem como seus parágrafos, dos contratos mencionados, posto que abusivas; (4) Condenar a parte ré, solidariamente, à restituição, à parte autora, do valor de R$ 4.858,20, atualizado desde a data do(s) desembolso(s), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (5) Condenar a parte ré, solidariamente, a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 4.000,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso.
Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos digitalizados comprobatórios da hipossuficiência: a) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal que deverá ser juntada como documento sigiloso; no caso de o/a recorrente não declarar imposto de renda, deverá mencionar expressamente na petição a sua isenção; b) extrato a ser obtido junto ao sistema Registrato do BACEN (acessível por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato - aba Contas e Relacionamentos - bem como, a partir daí, cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); d) extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses; e) declaração de pobreza.
Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais.
No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado.
E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução.
O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado.
Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão.
De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada.
Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017.
P.I.C. - ADV: GABRIELA DE FREITAS ALVES (OAB 99862/RS), VAGNER FRANCISCO SOARES DE ARAUJO (OAB 322920/SP), ANA PAULA BOEING (OAB 41312/SC) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:15
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 17:29
Expedição de Carta.
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07/03/2025 16:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/01/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:41
Juntada de Mandado
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17/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 22:37
Decisão Determinação
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10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 02:30:00, 1ª. Vara do Juizado Especial C.
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29/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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