TJSP - 4003729-80.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 82528, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82023&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 82528 - R$ 111,06
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08/09/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 82515, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82010&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 82515 - R$ 734,58
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003729-80.2025.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, seguindo o procedimento do Eproc, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A partir do exercício de 2025, o valor mínimo para as custas de distribuição processual passou a ser R$185,10, ou 1,5% sobre o valor da causa e de R$ 111,06 para o cumprimento de diligência por oficial de justiça.
Cumpre salientar que, em caso de dúvidas, caberá ao interessado consultar os manuais e tutoriais disponíveis ao público no site do TJSP. 2.
Os documentos que acompanham a inicial corroboram com os fatos narrados pelo(a) autor(a), evidenciando o estado de mora do(a) demandado(a).
Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro liminarmente a medida.
Após o recolhimento das custas iniciais, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14), depositando-o em mãos do(a) autor(a). 3.
Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar, independentemente de cálculo do Contador, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, CPC), e para apresentar resposta (contestação) no prazo de quinze (15) dias, contados igualmente da concessão da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 4. Fica o(a) ré(u) alertado de que: a) os prazos começam a fluir a partir da execução da liminar (e não da juntada do mandado aos autos) e não serão suspensos por eventual pedido de purga da mora; b) a apresentação de resposta depende da anterior execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º). 5. Autorizo a inserção de restrição junto ao cadastro do veículo descrito na inicial – bloqueio de transferência junto ao Detran, decorrente desta ação cautelar (artigo 3º, § 10, I), via sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as custas necessárias. 6. Cinco (5) dias após a execução da liminar, sem o pagamento, ficam consolidadas a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor (art. 3º, § 1º), via sistema RENAJUD. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. 8. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, e a citação COM HORA CERTA.
Int. -
04/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 3
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04/09/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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