TJSP - 1002112-87.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2023 12:23
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:39
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/12/2023 10:00:00, 2ª Vara.
-
20/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Cristina Bergamasco Soares (OAB 283041/SP) Processo 1002112-87.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir da Silva Oliveira - 1) À requerente para que instrua a inicial com cópia de seu documento de identificação e comprovante atualizado de residência. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira; (b) contratação de advogado particular, quando poderia se valer do convênio OAB/Defensoria.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, é legítima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: a) comprovante de renda atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Tais documentos deverão ser juntandos como "documentos sigilosos" pelo advogado.
Intime-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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