TJSP - 1043914-75.2021.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043914-75.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anderson Clayton Cavalcante de Lima - - Cleide de Brito Lisboa Cavalcante de Lima - Forte & Fernandes Administração de Bens Ltda, na pessoa de: Eugenio Evandro Fernandes e Penha de Cassia F.
Fernandes - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Anderson Clayton Cavalcante de Lima e Cleide de Brito Lisboa Cavalcante de Lima em face de Forte Fernandes Administração de Bens Ltda.
Narram os autores, em sua petição inicial, que são legítimos proprietários de um imóvel residencial situado em condomínio lindeiro (Rua Rio do Pardo, nº 200, casa 01, Condomínio Residencial Parque Bonsucesso) a um terreno de propriedade da ré.
Alegam que, em 2017, a ré deu início a uma obra de grande porte para construção de um hipermercado, a qual envolveu uma escavação substancial que resultou em um desnível de aproximadamente trinta metros entre as propriedades.
Sustentam que a ré agiu com negligência e imprudência ao não construir um muro de arrimo ou uma contenção adequada antes da escavação, o que causou instabilidade no solo e, consequentemente, severos danos estruturais em sua residência, manifestados por meio de trincas e rachaduras em toda a estrutura.
Afirmam que, em razão do risco iminente de desabamento, foram compelidos a desocupar o imóvel por ordem da Defesa Civil, o que lhes causou enormes transtornos.
Relatam que, embora a ré tenha realizado reparos que permitiram o retorno ao lar, os problemas estruturais voltaram a surgir e se agravaram com o tempo, demonstrando a insuficiência das medidas adotadas.
Com base no direito de vizinhança e na responsabilidade objetiva da construtora, pleiteiam a condenação da ré na obrigação de fazer, para realizar os reparos definitivos no imóvel; ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia; e à compensação por danos morais no valor de trinta salários mínimos.
Juntaram documentos de fls. 09/296.
Indeferida a justiça gratuita aos autores (fls. 305).
Após diversas tentativas de localização, a ré foi regularmente citada apresentou contestação (fls. 400/405).
Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que os danos já haviam sido objeto de composição extrajudicial, por meio de um "Termo de Recebimento do Imóvel" assinado pelo autor em 11 de julho de 2017, no qual este teria dado plena, geral e irrevogável quitação de todos os reparos, o que configuraria a extinção da obrigação.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que, tendo os danos ocorrido em 2017 e a quitação sido firmada no mesmo ano, o prazo trienal para ajuizar a ação de reparação civil já teria se esgotado.
No mérito, refutou a responsabilidade pelos novos danos, atribuindo-os à falta de manutenção do imóvel pelos próprios autores ou a vícios construtivos preexistentes da edificação deles.
Impugnou a existência de dano moral, classificando o episódio como mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, defendeu que o valor pleiteado era excessivo.
Por fim, contestou a necessidade de novos reparos e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 421/426).
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal.
A parte ré não requereu a produção de outras provas. (fls. 419 e fls. 420). É o relatório.
Decido.
A causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir, atendendo os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Assim, como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado e aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia por falta de interesse de agir, isso porque, o alegado Termo de Recebimento do Imóvel" assinado pelo autor em 11 de julho de 2017, traz a ressalva de que enquanto perdurasse a obra o autor poderia buscar novos reparos.
Vejamos: Fls. 414: Caso apareçam novos danos no imóvel, comunicarei imediatamente ao Engenheiro Civil Ricardo Vitorino Assumpção que efetuará nova Vistoria no imóvel, para que sejam tomadas as providências necessárias, tendo em vista a continuidade da Obra Vizinha.
O réu, por sua vez, sequer demostrou a data exata da finalização da obra.
Assim, persiste o interesse de agir dos autores.
Quanto a alegada prescrição, melhor sorte não está com o réu.
Não há falar em prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, isso porque segundo relata a inicial uma grande obra com escavação de mais de 30 metros em subsolo foi realizada próxima a casa dos autores, danificando e criando rachaduras no imóvel em que habitam, e sendo necessária evacuação por ordem da defesa civil.
Feitos os reparos emergências em 11/07/2017 os autores puderam voltar à residência.
Desconhecedora de aspectos inerentes à obra, os autores acreditaram que aquilo seria suficiente, o que se revelou mais tarde, que as rachaduras retornaram e ainda com mais gravidade.
Entretanto, a situação retratada nos autos demonstra que a prática de atos danosos ocorre de forma permanente.
Não se trata de uma única situação a considerar, mas de reiterada conduta lesiva, que se repete a cada dia, de modo a afastar qualquer possibilidade de falar em prescrição, enquanto não cessada a causa.
O prazo se renova a cada dia.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
TJSP: APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DECONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DOCÓDIGO CIVIL DE 2002.
NÃO RECONHECIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA SUGESTIVA DE DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES, O QUE ACARRETA RENOVAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. É possível ajuizar ação indenizatória enquanto perdurar o dano decorrente de causa que se protrai no tempo, pois o prazo prescricional se renovaria diariamente.
Em casos desse jaez, normalmente, estamos diante de danos de caráter permanente.
TJSP Apelação nº 1014460-65.2016.8.26.0405 31ª Câm.
Rel.
Des.
ADILSON DE ARAÚJO J. 14/06/2018.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS.
DANOS CONTÍNUOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Em hipótese de danos contínuos e permanentes, o termo inicial da prescrição se renova diariamente, ao contrário de outros danos que ocorrem em um único momento.
Laudo pericial que é conclusivo no sentido de que os danos constatados no imóvel dos autores decorreram de falta de direcionamento adequado das águas pluviais pelos réus.
Fato desconstitutivo do direito dos autores não demonstrado.
Réus que não se desincumbiram do ônus de que cuida o art. 373, inc.
II, do CPC.
Valor da indenização por danos materiais, contudo, que não foi justificado.
Necessidade de apuração mediante liquidação por arbitramento.
Recurso parcialmente provido, com observação.
TJSP Apelação nº 1001196-85.2016.8.26.0047 35ª Câm.
Rel.
Des.
GILBERTO LEME - J. 05/02/2018.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer cumulada compedido de reparação por danos materiais e morais.
Vazamento e infiltração no apartamento dos autores decorrentes de má conservação das calhas do edifício.
Dano contínuo e permanente.
Prescrição afastada.
Prazo prescricional que se renova enquanto persistente o dano.
Sentença anulada.
Recurso provido. - TJSP Apelação nº 1003513-52.2015.8.26.0577 36ª Câm.
Rel.
Des.
WALTER CEZAR EXNER - J. 19.12.2016.
De igual modo já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça: Os danos experimentados pela recorrida são de natureza contínua e permanente, de forma que a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano - REsp 1659500/RJ - 3ª T. - Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI - DJe 30/10/2017.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Não há outras preliminares a serem analisadas, concorrendo às condições da ação.
Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos, a) a origem técnica e o nexo de causalidade das anomalias atuais no imóvel dos autores (se decorrem da obra da ré ou de outras causas, b) a existência e a extensão do risco estrutural atual do imóvel, c) a definição e o custo das obras necessárias para a reparação definitiva dos danos e da estabilidade do imóvel.
Em razão do requerimento formulado pelos autores, autorizo a produção de prova pericial que terá como finalidade verificar a origem e o nexo de causalidade das anomalias atuais no imóvel dos autores, a existência e a extensão do risco estrutural atual do imóvel e em caso positivo, o custo das obras necessárias para a reparação definitiva dos danos e da estabilidade do imóvel.
Nomeio para o ato FERNANDO FLÁVIO DE ARRUDA SIMÕES.
O ônus de arcar com os honorários periciais é da parte autora, pois foi quem requereu sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal.
Intime-se o expert a esclarecer se aceita o encargo e a estimar seus honorários.
Estimados os honorários, intime-se a parte requerida a recolher no prazo de 10 (dez) dias.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, caberá aos autores, o recolhimento do valor conforme a proposta do expert e no prazo já fixado de 10 dias, contados da intimação sobre a estimativa.
Depositados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar.
Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários.
Intime-se. - ADV: VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:30
Ato ordinatório
-
17/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
20/06/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 14:49
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/11/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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