TJSP - 4021046-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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06/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021046-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDA COFFONE JUBRAM VETERINARIAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB SP375807) DESPACHO/DECISÃO Vistos Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos cópia do documento de identificação de sua representante legal. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelos documentos que acompanharam a referida peça, bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de ferimento à honra objetiva da autora; não se tem outra opção que não o deferimento.
Consigne-se que a ANS editou a Resolução Normativa nº 557/2022, que revogou completamente a Resolução Normativa nº 195/2009, não repetindo em seu art. 23 o disposto no parágrafo único, do art. 17, da antiga RN, o qual estabelecia o aviso prévio de 60 dias para a rescisão imotivada do contrato.
Rememore-se que, quanto à Resolução Normativa 195/2009, a ANS anulou o parágrafo único do artigo 17, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias em caso de cancelamento do plano, editando a Resolução Normativa - RN nº 455, de 30 de março de 2020: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Dessa forma, a princípio, é assegurado à contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade, sendo inexigíveis as cobranças do período de aviso prévio de 60 dias. Ressalte-se que não há risco de irreversibilidade de medida, uma vez que, caso julgada improcedente a demanda, poderá a parte ré se utilizar dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios e consectários legais aplicáveis à espécie. Por esse motivo, defere-se a tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, bem como para que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplência (ou exclua informação desabonadora, acaso já levada a efeito), até o julgamento final da presente demanda, em razão do débito discutido nos autos; bem como autorizar que a autora se retire do plano de saúde contratado com a ré sem o cumprimento do prazo de carência. Para tanto, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente decisão-ofício. Em caso de descumprimento, fixa-se multa no montante de R$ 5.000,00 por anotação desabonadora indevidamente mantida e/ou anotação que venha a ser perpetrada.
Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos.
Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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04/09/2025 15:01
Determinada a citação
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04/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65534, Subguia 65053 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 396,17
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:20
Despacho
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02/09/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 65534, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65053&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA COFFONE JUBRAM VETERINARIA - Guia 65534 - R$ 396,17
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02/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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