TJSP - 4021971-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4021971-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL LOURENCO ZORZALADVOGADO(A): IVAN DE FALCHI JUNIOR (OAB SP169031)ADVOGADO(A): RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA (OAB SP153307) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Anota-se que a classe processual foi retificada para ficar constando Procedimento Comum Cível.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, estampados pela probabilidade do direito assim como narrado na exordial, e comprovado pelos documentos que acompanharam a referida peça, bem como o perigo na demora, decorrente da probabilidade de risco ao resultado útil do processo; não se tem outra opção que não o deferimento.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial indicam que, de fato, terceiro apoderou-se da conta da autora junto à plataforma da ré.
Por esse motivo, defere-se a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o restabelecimento do perfil à autora para criação de nova senha e utilização adequada de sua conta "@dinparautomotiva", na rede social Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao máximo de R$5.000,00, valores estes que se mostram suficientes para estimular o adequado cumprimento desta decisão liminar. Acrescente-se que a parte autora informou, à p. 06 da petição inicial, endereço de e-mail, de sua titularidade, o qual nunca esteve vinculado a qualquer outra conta.
Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos.
Cópia da petição inicial deverá instruir o ofício.
Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de Decisão, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária para instauração deste.
Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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04/09/2025 15:01
Determinada a citação
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04/09/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2025 18:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70488, Subguia 69974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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03/09/2025 17:35
Link para pagamento - Guia: 70488, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69974&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - DANIEL LOURENCO ZORZAL - Guia 70488 - R$ 217,85
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03/09/2025 17:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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