TJSP - 1006283-06.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:03
Ato ordinatório
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04/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006283-06.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da(s) guia(s) DARE-SP juntadas e a vinculação da utilização do documento ao número deste processo (queima da guia), certificando-se nos autos.
Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta com AR para pagar a dívida supra, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
No trâmite deste processo será aplicado o art. 921, III, CPC, se o caso.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento ou apresentação de embargos, não sendo requerida outra medida, determino a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Infojud, Sisbajud e Renajud), devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09).
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015).
Após, intime-se o executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015.
Sendo o executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos do artigo 346, CPC de 2015. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:57
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:57
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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