TJSP - 1001915-67.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001915-67.2025.8.26.0624 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Cleuza Pedrozo da Silva Morais - Banco Master S/A - Cleuza Pedrozo da Silva Morais qualificada nos autos em relevo, intenciona produção antecipada de provas para exibição de documentos em face de Banco Master S/A, sob o fundamento, na essência, de que necessitaria da exibição dos documentos indicados na inicial, a fim de verificar possível contratação indevida..
Requerido citado à fl. 79.
Os documentos foram juntados às fls. 97/183.
Manifestação da parte autora às fls. 213. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com a juntada dos documentos de fls. 97/183, o objeto deste processo foi esgotado e resta apenas a homologação da prova produzida, que acarretará na extinção da ação.
A produção antecipada de prova teve o seu espectro de incidência ampliado com o CPC/15, de modo a permitir a antecipação de qualquer meio de prova.
Ressalve-se que objetivo da antecipação é garantir a regular produção da prova, em momento anterior ao previsto na lei processual.
Não se antecipa a valoração da prova.
Tal juízo somente será feito em futura e eventual demanda judicial, em que se pleiteie a declaração do direito material.
Nessa esteira, o inciso III, do art. 381, do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos.
Também não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material.
O objetivo é obter um lastro probatório mínimo.
Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral).
Anote-se, nesse ponto, que a existência de controvérsias não modificam o deslinde da presente demanda ou fazem concluir que seja a prova seja lacônica ou inconclusiva.
De fato, sua valoração, em conjunto com as manifestações das partes, dar-se-á na ação a ser futuramente ajuizada.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CONTEÚDO - VALORAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
A sentença proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, inexistindo qualquer declaração sobre a sua veracidade e suas consequências sobre a lide". (TJ-SP - APL: 00017937820098260415 SP 0001793-78.2009.8.26.0415, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 30/07/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2015).
A sentença proferida é meramente homologatória, inexistindo qualquer declaração sobre a sua veracidade e suas consequências sobre a lide.
A função do magistrado em feitos desta espécie cinge-se a presidir a coleta da prova.
Há apenas documentação judicial de fatos.
Em razão deste fato e da realização da pretensão requerida, não se deve falar em condenação do requerido em verbas sucumbenciais.
Em reforço: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Homologação, por sentença, da prova produzida nos autos, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Recurso da requerida, postulando o afastamento desta condenação - Ausente o caráter contencioso deste procedimento, é incabível a condenação da parte ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, porquanto ainda inexistente a pretensão resistida - Condenação sucumbencial incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária - Precedentes do TJ-SP - Sentença reformada, a fim de afastar a condenação da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência - Precedentes do TJ-SP - RECURSO PROVIDO."(TJSP, Apelação cível nº 1059121-69.2019.8.26.0100, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, d.j.30/11/2021) Ou seja, não há condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o STJ já decidiu que para haver a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelos princípios da sucumbência e causalidade, necessário que estivesse caracterizada a resistência à pretensão do autor, o que não ocorreu no caso presente.
Sobre a matéria, a Jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.
RECUSA ADMINISTRATIVA JUSTIFICADA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recusa administrativa foi justificada e não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no procedimento de produção antecipada de provas.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.328.085/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. [...] 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a prova realizada e JULGO EXTINTA a presente produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos do art. 383 e 487, I, do Código de Processo Civil, declarando findo o processo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com anotação de baixa.
Ante a inexistência de lide, não há sucumbência neste processo.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
27/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:17
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 03:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:52
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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