TJSP - 1108293-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108293-67.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Gabriel Marques de Paiva -
Vistos. 1 - GABRIEL MARQUES DE PAIVA moveu a presente Ação de Dissolução Parcial de Sociedade em face de ALPES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e REGINALDO ALVES DOS SANTOS.Alega a parte autora que: (1) A Alpes foi constituída em 2002 por REGINALDO (réu) e sua sobrinha, Estela, com capital social de R$ 5.430.000,00 e objeto social ligado à administração de bens e participação em outras sociedades. (2) O autor trabalhou entre 2003 e 2015 em empresa do grupo (Alpes CCTVM), chegando a ocupar o cargo de Diretor Executivo. (3) A pedido de REGINALDO, o autor ingressou no quadro acionário da Companhia com uma única ação, e também foi formalmente nomeado diretor, sem jamais exercer poderes de gestão ou de sócio. (4) Toda a condução da Companhia sempre esteve a cargo exclusivo de Reginaldo, conforme previsto no Estatuto Social. (5) Após a rescisão de seu contrato de trabalho em 2015, o autor passou a solicitar sua retirada do quadro societário e de administradores, sem sucesso. (6) A manutenção do vínculo societário lhe trouxe prejuízos, como a inclusão indevida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com risco de constrição patrimonial. (7) O autor nunca auferiu lucros da Companhia, o que, segundo alega, comprova a impossibilidade de a sociedade cumprir seu fim social perante ele. (8) O réu, sem justificativa, recusa-se a adquirir a ação do autor ou promover sua exclusão formal da administração, obrigando-o a permanecer vinculado à sociedade contra a sua vontade. (9) Após tentativas extrajudiciais infrutíferas, o autor ajuizou a presente demanda para viabilizar sua saída definitiva.
Diante do exposto, requer a parte autora: Procedência da ação, com decretação da dissolução parcial da sociedade e a formalização da retirada do autor do Livro de Registro de Ações Nominativas, bem como sua exclusão do quadro de administradores. É o relatório. 2 - Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, mediante domicílio judicial eletrônico, para concordar com o pedido ou apresentar contestação no prazo de quinze dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: RENATO VILELA (OAB 338940/SP) -
12/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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