TJSP - 1107938-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107938-57.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Shirley Yurica Kanamori Atsumi - - Guilherme Hiroshi Atsumi - - Celina Mayumi Atsumi -
Vistos. 1 - SHIRLEY YURICA KANAMORI ATSUMI, GUILHERME HIROSHI ATSUMI e CELINA MAYUMI ATSUMI moveram a presente "declaração de resolução de sociedade" em de SERVICE VIAGENS E TURISMO GLOBAL LTDA., alegando que: (1) Shirley foi casada com Makoto Atsumi, falecido em 24/11/2018, sendo Guilherme e Celina seus filhos e herdeiros. (2) Makoto era sócio da empresa Requerida desde 2001, permanecendo assim até seu falecimento. (3) A família desconhecia os negócios do falecido, tomando ciência apenas no inventário. (4) Após o falecimento, a empresa ficou sem gestão, já que o sócio remanescente, Talmo Domiciano Pereira, não assumiu adequadamente a administração. (5) A empresa acumulou dívidas fiscais e previdenciárias, algumas já recaindo sobre Shirley, que chegou a firmar acordo de parcelamento com a PGFN. (6) A empresa está inapta desde 2022, por omissão de declarações. (7) Os Requerentes tentaram localizar Talmo, mas não obtiveram sucesso; ele se mantém inerte quanto à situação. (8) A cláusula contratual da sociedade previa que, na ausência de pluralidade de sócios, deveria ocorrer a liquidação da empresa. (9) A inatividade da empresa e o silêncio do sócio remanescente têm causado prejuízos diretos aos herdeiros, especialmente à Sra.
Shirley, que teme comprometer sua subsistência com novas dívidas.
Diante do exposto, requerem as partes autoras: O reconhecimento da dissolução da sociedade em razão do falecimento de Makoto Atsumi e da inexistência de pluralidade de sócios; A expedição de alvará judicial em nome dos Requerentes para o encerramento e baixa da empresa nas repartições públicas competentes; Caso necessário, a citação do sócio remanescente Talmo Domiciano Pereira para se manifestar quanto ao encerramento da empresa. 2 - Retifico, de ofício, com fulcro no art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa para R$ 400.000,00, que corresponde ao capital social da sociedade cuja dissolução total ora se pede (fls. 35/37).
Em sentido similar, confira-se: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Valor da causa - Valor que deve corresponder à participação do autor-agravante no capital da sociedade que se pretende dissolvida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2208825-80.2021.8.26.0000, Relator(a): J.
B.
Franco de Godói, Comarca: São Roque, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 13/05/2022, Data de publicação: 13/05/2022) (grifo nosso) Providencie a parte autora a complementação do recolhimento das custas iniciais, bem como das despesas de citação na modalidade pretendida. 3 - Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de quinze dias, para fazer constar no polo passivo o sócio remanescente, Sr.
TALMO DOMICIANO PEREIRA.
No mesmo ato, deverá também esclarecer ao Juízo quanto ao polo ativo da demanda. É que a ação de dissolução será proposta pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade, ou pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido. 4 - Realizada a emenda da inicial, após o recolhimento das despesas pertinentes, determino a pesquisa de endereços, via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD, em nome TALMO DOMICIANO PEREIRA, CPF nº *44.***.*99-34.
Além disso, deverá a parte autora diligenciar perante o foro de domicílio de TALMO DOMICIANO PEREIRA, trazendo aos autos certidão negativa de distribuição de ação de inventário (art. 48, CPC).
Intimem-se. - ADV: JORGE ASSIS BENITES (OAB 262084/SP), JORGE ASSIS BENITES (OAB 262084/SP), JORGE ASSIS BENITES (OAB 262084/SP) -
12/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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