TJSP - 1084080-12.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:32
Ato ordinatório
-
15/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084080-12.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Agropecuaria Jlns Fazenda Terra Boa Ltda -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AGROPECUARIA JLNS FAZENDA TERRA BOA LTDA. contra ato imputado ao AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, pleiteando a anulação do Auto de Infração nº 090.045.983-2, no valor de R$ 110.700,00, referente à cobrança de ITBI sobre a integralização de imóvel (matrícula nº 100.057 do 10º CRI-SP, avaliado em R$ 2.460.000,00) ao capital social da empresa em 2016, no valor de R$ 416.383,00.
A impetrante sustenta fazer jus à imunidade constitucional do art. 156, §2º, I, da CF/88 e art. 36, I, do CTN, uma vez que não exerce atividade preponderantemente imobiliária, conforme exigido pelo art. 37 do CTN e art. 4º da Lei Municipal 11.154/91, alegando que a fiscalização municipal criou indevidamente nova condição resolutória não prevista em lei ao negar a não incidência sob o fundamento de "falta de escopo negocial" decorrente da inatividade da empresa no período fiscalizado (2017-2019).
Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito e, ao final, a concessão da segurança para permitir a emissão de certidão de não incidência de ITBI.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 86-87).
O Município de São Paulo requereu o ingresso nos autos e apresentou informações (fls. 122-129), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via mandamental por demandar produção de provas.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido com base na decisão do processo administrativo SEI nº 6017.2023/0008430-5, que constatou a inatividade da empresa no período de análise (ausência de receitas operacionais), concluindo pela "falta de escopo negocial" da operação de integralização, argumentando que a imunidade constitucional do art. 156, §2º, I, da CF visa incentivar o crescimento empresarial e não beneficiar pessoalmente os sócios através de empresa meramente formal, sendo necessária a análise da preponderância de atividade imobiliária conforme art. 37 do CTN, cabendo à impetrante o ônus de comprovar os requisitos para o gozo da imunidade tributária, razão pela qual foi mantido o Auto de Infração nº 90.045.983-2, invocando a presunção de legalidade do ato administrativo.
Pugnou pela denegação da segurança.
O recurso de agravo de instrumento obteve provimento (fls. 354-364).
O(A) DD.
Representante do Ministério Público declinou de sua participação no feito (fls. 373-375). É o relatório.
Fundamento e decido.
Admito o ingresso do Município de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é instrumento constitucional adequado para impugnar ato administrativo quando presente direito líquido e certo, ainda que seja necessária a análise de questões de direito baseadas em documentos acostados aos autos.
A Súmula 625 do STF estabelece que "controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança".
No caso em tela, os fatos relevantes estão suficientemente documentados, restando apenas a análise jurídica da aplicabilidade da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88.
Passo à análise do mérito.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 156, §2º, inciso I, que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
O Código Tributário Nacional, em seus artigos 36 e 37, regulamenta a matéria, estabelecendo que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
A fiscalização municipal fundamentou a negativa da imunidade na ausência de "escopo negocial", decorrente da inatividade da empresa impetrante no período de 2017-2019.
Contudo, tal exigência não encontra amparo legal.
A imunidade constitucional tem como ratio a facilitação da capitalização empresarial e não pode ser condicionada a requisitos não previstos expressamente na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional.
Assim, a ausência de atividades no período fiscalizado não evidencia as condições para cobrança do ITBI, sendo que a imunidade somente pode ser afastada quando houver receita imobiliária predominante, conforme dispõe o artigo 37, § 1º do Código Tributário Nacional.
Na espécie, a empresa impetrante possui objeto social relacionado à atividade agropecuária (CNAE nº 0151-2/01), não se caracterizando como empresa preponderantemente imobiliária.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legalidade, tal presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser afastada mediante demonstração de vício de legalidade.
No presente caso, a Administração extrapolou os limites legais ao criar condição não prevista em lei para gozo da imunidade tributária, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ITBI.
IMUNIDADE.
MUNICÍPIO DE UBATUBA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária visando o reconhecimento da imunidade do ITBI em razão da integralização de imóvel ao capital social da autora.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido.
Insurgência da Autora.
Cabimento.
Integralização de imóveis ao capital social da empresa que não está imune ao ITBI, caso demonstrada preponderância de atividade imobiliária.
Precedentes desta Câmara.
Eventual inatividade da empresa que não justifica o lançamento do imposto, por não evidenciar que ela se ative no ramo imobiliário.
Função social da empresa que não se qualifica como pressuposto à imunidade.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a inatividade da empresa não afasta a imunidade tributária.
No caso em análise, a autora, em tese, não tem direito à imunidade incondicionada, no entanto, o Município, a quem incumbe o ônus de provar, não demonstrou a existência de receita operacional preponderante da empresa como imobiliária, o que justifica a aplicação da norma imunizante.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002887-22.2021.8.26.0642; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - Imunidade - Integralização de imóvel ao capital social - Incidência do imposto condicionada à prova do efetivo exercício de atividade imobiliária preponderante nos três (3) anos subsequentes à conferência do imóvel para integralização do capital social - CTN, arts. 36 e 37 - Preponderância não demonstrada no período - Eventualinatividadeque, no entanto, não afasta o direito ao benefício- Repetição a ser liquidada conforme Súmulas 162 e 188 do STJ, com correção monetária desde o pagamento indevido, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE - Tema 810/STF e Tema 905/STJ, considerada a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a Taxa Selic desde o trânsito em julgado, uma única vez, por englobar juros e correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices - Sentença reformada.
Recurso provido, com inversão da sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1041379-02.2024.8.26.0053; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 08/07/2025) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o Auto de Infração nº 090.045.983-2, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ITBI sobre a operação de integralização do imóvel ao capital social da empresa impetrante, devendo emitir a competente certidão de não incidência.
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autoridade impetrada, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino em conformidade com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.
I.
C. - ADV: ANA LUIZA FUZARO (OAB 345205/SP), LUIZ APARICIO FUZARO (OAB 45250/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Concedida a Segurança
-
30/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 15:22
Suspensão do Prazo
-
29/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:19
Recebido o recurso
-
11/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 12:28
Mantida a Decisão Anterior
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18/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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