TJSP - 1108156-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108156-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Dr.
Shape Franchising Ltda. -
Vistos. 1 - Dr.
Shape Franchising Ltda. ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c cobrança com pedido se tutela antecipada de urgência" em face de Camila Rodrigues Rosa, B C H Rodrigues Ltda. (Dr.
Shape Primavera do Leste) e C.
Rodrigues Rosa Ltda. - Z2 Suplementos, alegando que: (1) Em 23/09/2024, as partes celebraram contrato de franquia para exploração da marca Dr.
Shape na unidade de Primavera do Leste/MT, pelo prazo de cinco anos, mediante outorga do uso da marca, do know-how e de suporte técnico, operacional e comercial pela autora; (2) Os réus, contudo, deixaram de cumprir obrigações essenciais, como o preenchimento dos formulários de pré-cadastro junto a fornecedores homologados, a participação em treinamentos e o pagamento das taxas mensais de royalties, incorrendo em inadimplemento contratual; (3) Diante da persistência do descumprimento, a autora notificou extrajudicialmente os réus em 09/12/2024, rescindindo o contrato e imputando-lhes multa rescisória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como determinando a cessação imediata das atividades; (4) Mesmo após a rescisão, os réus mantiveram o uso indevido da marca Dr.
Shape, além de inaugurarem, em 24/09/2024, a sociedade empresária Z2 Suplementos no mesmo endereço da unidade franqueada, atuando no mesmo segmento de suplementos alimentares e artigos esportivos, valendo-se do know-how e da clientela obtidos durante a vigência do contrato; (5) A conduta dos réus caracteriza violação à cláusula de não concorrência, que estabelece prazo de 36 meses a partir da rescisão, além de configurar concorrência desleal e uso indevido de propriedade intelectual.
Com isso, pede-se: a condenação dos réus ao pagamento da multa rescisória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a aplicação da multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da cláusula de não concorrência, limitada ao valor mínimo de R$ 103.794,69 (cento e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos); a cessação imediata das atividades concorrenciais; e o ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes da utilização indevida da marca, do know-how e da estrutura operacional da rede Dr.
Shape. É o relatório. 2 - A antecipação dos efeitos da tutela será apreciada após o prazo para a defesa da parte ré.
Faço-o com fundamento no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É que não se constata perigo de ineficácia da medida acaso seja apreciada após o exercício do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C MULTA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer c.c multa.
Tutela de urgência para determinar a abstenção do agravado a exercer a mesma atividade do contrato de franquia.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Probabilidade do direito não convenientemente definida.
Hipótese em que é recomendável aguardar o exercício do contraditório.
Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2069713-28.2023.8.26.0000, Relator(a): J.B.
Paula Lima, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 28/02/2024, Data de publicação: 28/02/2024) (grifo nosso) 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: THALES MARANESI DO NASCIMENTO (OAB 330880/SP) -
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000374-64.2025.8.26.0068
Maria das Gracas Miguel
Banco Bmg S/A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 16:15
Processo nº 0004043-58.2000.8.26.0073
Prefeitura Municipal de Avare
Orlando Donini
Advogado: Paulo Benedito Guazzelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2000 17:16
Processo nº 4000342-59.2025.8.26.0068
Evelyn Regina Guimaraes
Transportadora Americana LTDA
Advogado: Guilherme Moya Barbosa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 16:57
Processo nº 4000512-31.2025.8.26.0068
Aline Jaqueline Queiroz
Matheus Ricardo da Silva Viela Cosmetico...
Advogado: Ana Paula de Lima Milao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 15:35
Processo nº 1108460-84.2025.8.26.0100
Eliovaldo Rodrigues Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Pablo Matheus Silva Bastos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:13