TJSP - 1002677-41.2023.8.26.0596
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes
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26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002677-41.2023.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.g dos Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Intimada a parte autora para manifestação, o prazo decorreu inerte, como se vê dos autos.
A extinção do processo por abandono da causa nos feitos ajuizados perante o Juizado Especial Cível decorre da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que dispõe, em seu art. 485, inciso III, que o processo deve ser extinto "quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Certo é que a extinção do processo por inércia do interessado independe de sua prévia intimação pessoal, a teor do disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, pelo princípio da informalidade que deve reger o procedimento, para os casos postos nos incisos do referido artigo de Lei, o que exatamente é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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08/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
18/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
04/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
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21/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/06/2024 17:37
Bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 08:47
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 16:55
Juntada de Mandado
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20/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 22:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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