TJSP - 1005209-37.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005209-37.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Allan Thomaz Pupo dos Santos - Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ALLAN THOMAZ PUPO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a inclusão em favor do autor, enquanto na ativa, da "Bonificação por Resultado - LC 1245/2014" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, desde a data em que devidos, com juros contados da citação, calculados com base nos índices da caderneta de poupança, ambos nos termos dos Temas nº 810 do Egrégio STF e nº 905 do Colendo STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, conforme prescreve a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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