TJSP - 0027334-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027334-29.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1050803-24.2024.8.26.0100) (processo principal 1050803-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Gislaine Michelle Silva - Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a. -
Vistos.
Fls. 60/72: Acolho parcialmente a impugnação.
De fato, há excesso de execução, conforme reconhecido expressamente pela parte exequente.
No que toca às astreintes,
por outro lado, não assiste razão ao executado.
Veja-se, em que pese a executada alegue que não recebeu a intimação enviada pela exequente, referido argumento não pode ser acatado.
Em primeiro lugar, o e-mail foi devidamente recebido por endereço eletrônico institucional da executada, conforme fls. 169 dos autos principais.
Em segundo lugar, a comunicação foi enviada a diversos e-mails da executada (fls. 63 destes autos), tudo a indicar que a intimação foi devidamente expedida e recebida.
Nesse sentido: "Cumprimento de sentença - Astreinte - Obrigação de fazer - Impugnação - Alegada ausência de intimação pessoal acerca da multa cominada - Descabimento - Banco agravante devidamente intimado da decisão em 18.9.2023, mediante envio de "e-mail", com confirmação de recebimento e leitura, ao setor por ele próprio indicado como apto ao recebimento de ofícios judiciais - Teoria da aparência - Requisito previsto na Súmula 410 do STJ cumprido - Decisão mantida - Agravo desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2371358-78.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXIGIBILIDADE DA MULTA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - Decisão que determinou a emenda à peça inaugural do cumprimento de sentença para comprovação da intimação pessoal da agravada, sob pena de extinção do processo por inexigibilidade do crédito - Agravante que defende a ciência inequívoca da agravada sobre o ofício, a suprir a exigência - Acolhimento - Multa imposta para determinar que a operadora de cartão de crédito procedesse à transferência dos recebíveis da falecida genitora do agravante, após alvará judicial nos termos da Lei 6.858/80 - Aplicação da Súmula 410 do STJ que comporta mitigação nas hipóteses em que houve circunstâncias indicativas de ciência inequívoca da parte - Admissão da agravada de recebimento de ofício sobre a fixação da multa por e-mail e informação de que já estava tomando providências sobre o caso - Agravante que é sociedade de grande porte do ramo da administração de cartões de crédito, contando com estrutura para tomar ciência das principais decisões do processo por meio das comunicações de seu advogado - Precedentes deste E.
TJSP, inclusive com decisão recente desta 10ª Câmara - Decisão reformada para reconhecer a desnecessidade da apresentação de intimação pessoal, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem - RECURSO PROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2296370-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Assim, devidamente intimada, a executada deixou de cumprir a obrigação tempestivamente, sendo, desse modo, devidas as astreintes.
Em face da procedência parcial, condeno a exequente ao pagamento de honorários avocatícios em favor da executada, no importe de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No mais, comprove a executada, em 15 dias, o pagamento dos valores devidos, sob pena de aplicação de medidas constritivas.
Intimem-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), OLINDO RIBEIRO JUNIOR (OAB 456451/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:33
Apensado ao processo
-
09/06/2025 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000397-75.2025.8.26.0322
Maria Aparecida do Carrmo Nunes
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 15:10
Processo nº 0001287-71.2019.8.26.0506
Sueli de Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovana Paiva Colmanetti Scrignolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2019 11:26
Processo nº 1000376-80.2025.8.26.0587
Estudio Caju Fotografia LTDA - ME
Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao
Advogado: Fernando Zular Wertheim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 17:37
Processo nº 1003383-30.2025.8.26.0248
Ana Cristina Gliorio Gozzano Appendino
Itau Unibanco SA
Advogado: Olavo Gliorio Gozzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 10:30
Processo nº 1001556-91.2025.8.26.0180
Silvana Evaristo
Recargapay Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Ana Claudia Pagano Bozeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 19:30