TJSP - 4000623-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 09:19
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP3UPJ
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000623-25.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: WATEGOS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB SP316256)ADVOGADO(A): RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB SP316911) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Visto.
O sistema informa pagamento da guia de preparo.
A secretaria, porém, deverá promover a queima.
A jurisprudência vem entendendo ser possível a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por vontade do comprador (súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal e 543 STJ).
Vislumbrada a plausibilidade do direito alegado quanto à rescisão, é possível a concessão da tutela.
Eventual responsabilidade pela rescisão terá impacto sobre os valores a serem devolvidos, questão que será examinada posteriormente.
Observa-se, nesse ponto, que adquirido o imóvel, o comprador fica responsável pelo pagamento das despesas condominiais (ao que consta, as despesas condominiais ainda não foram instituídas) e dos débitos tributários.
A ré, a partir da rescisão, fica responsável pelos débitos incidentes sobre o imóvel.
De qualquer modo, a tutela ora concedida não obsta que eventuais verbas existentes antes da rescisão sejam cobradas da autora pelos respectivos credores, observando-se que a tutela não tem efeitos em relação a eles porque não figuram no polo passivo desta ação.
Assim, em suma, fica concedida a antecipação da tutela para rescindir o compromisso de compra e venda celebrado entre a autora e a ré.
A ré deverá apresentar contraminuta no prazo legal. -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos - CPRV2602S -> UPJ
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 35087 Situação: Em aberto.
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21/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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