TJSP - 4020042-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020042-22.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICIA ROCHA DA SILVA RESENDEADVOGADO(A): HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos. Diante da documentação apresentada, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Tarja incluída nesta oportunidade.
Com efeito, requer a parte autora a concessão de tutela provisória, para o fim de se determinar a suspensão dos descontos que incidem mensalmente em seu benefício previdenciário, referentes a crédito pessoal consignado, sob o fundamento de que não reconhece a contratação e de nunca ter recebido o valor do empréstimo em questão.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em que pesem as alegações da parte autora, verifico, ao menos em sede de cognição sumária dos fatos, que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que suas alegações demandam maior dilação probatória.
A mera alegação de desconhecimento do contrato e do recebimento do valor não se mostram suficientes para, em sede de cognição sumária, demonstrar a irregularidade da contratação, sendo o caso de, ao menos, conceder oportunidade ao contraditório.
Além disso, não bastasse a determinação contida no art. 330, § 3º do Código de Processo Civil e a impossibilidade de se impedir a credora de buscar seu crédito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se pode alterar, em sede liminar, o quanto estabelecido em contrato apenas com base em informações unilaterais.
De qualquer modo, a própria autora pede que as cobranças sejam declaradas abusivas, de modo que se for acolhido seu pedido, serão restituídas.
Nesse sentido: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Cartão de crédito com margem consignável (RMC).
Decisão que deferiu a tutela de urgência.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300, do CPC.
Efetiva demonstração da contratação realizada por meio eletrônico e autenticada por biometria facial.
Comprovação das transferências bancárias efetuadas em benefício da agravada.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2164856-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Tutela de urgência indeferida - Inconformismo da autora - Alegado cabimento da medida, por ter havido contratação de empréstimo pessoal, mas não por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Improcedência da insurgência - Preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não evidenciado - Verificação de informações que conduzem à conclusão de que o cartão de crédito foi utilizado - Ausência dos devidos esclarecimentos a respeito - Probabilidade do direito alegado não demonstrada - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161326-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022).
Por fim, não vislumbro presente o requisito da urgência, tendo em vista que os descontos vêm sendo efetuados na conta da autora desde SETEMBRO/2022.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se pelo domicílio judicial eletrônico.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA ROCHA DA SILVA RESENDE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 14:44
Determinada a citação
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01/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA ROCHA DA SILVA RESENDE. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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