TJSP - 0001362-92.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001362-92.2025.8.26.0541 (processo principal 1004572-81.2018.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - EDNILSON AUGUSTO FERNANDES -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo exequente EDNILSON AUGUSTO FERNANDES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para recebimento de R$66.633,75, a título de parcelas vencidas.
Requereu, também, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e a intimação do requerido para o pagamento dos valores apurados, nos termos do artigo 535 do CPC (fls. 1/11).
Conforme decisão de fls. 12/13, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, bem como determinada a intimação do INSS para acrescentar referida quantia ao cálculo apresentado às fls. 4/7.
O Instituto executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução em relação ao pedido de fixação de honorários no patamar de 20%.
Requereu a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Por fim, sustenta que o valor total do débito é R$72.966,23, sendo R$66.615,71, relacionado ao valor principal, e R$6.350,52, devido a título de sucumbência (fls. 19/34) A parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apurados pela autarquia, bem como com o percentual de 10% (dez por cento) referente aos honorários sucumbenciais, conforme já determinado na decisão de fls. 12/13 (item 3).
Mantenho a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, conforme decisão anterior.
Tendo em vista a expressa anuência da parte exequente (fls. 54/56), ACOLHO a impugnação em relação ao excesso da execução do valor principal (RS18,04), e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo ente público executado (fls. 19/33) que apurou o valor total de R$72.966,23, dos quais R$66.615,71 são devidos ao(a) autor(a) a título de atrasados e R$6.350,52, são devidos à i. advogada a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Haja vista a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamentos das custas e despesas processuais provenientes desta fase processual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do excesso de execução.
Todavia, ressalvo ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida às fls. 47/48 dos autos principais.
Após a preclusão da presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 12/13.
Int. - ADV: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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