TJSP - 1006981-95.2024.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006981-95.2024.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno do Nascimento Martimiano - Mauro Sergio Franca de Souza - - Sizino Batista de Carvalho - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma integral, o valor de R$21.514,00, correspondente à entrada, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso, pelo IPCA-E (utilizar tabela prática do TJSP), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir deste marco, ambos dar-se-ão pela taxa SELIC; (ii) condenar o réu Sizino ao pagamento do percentual de 6% do valor do contrato ao autor, por força da cláusula penal (cláusula 6ª - f. 27), visto que deu causa à não aprovação do financiamento nos termos contratados, motivando a rescisão.
A correção monetária deverá incidir a partir da data de assinatura do contrato e os juros moratórios a partir da citação; (iii) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Observa-se que, havendo pluralidade de réus, a data da primeira citação válida deve ser o termo inicial de contagem dos juros de mora: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO EXECUÇÃO AFASTADO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - PLURALIDADE DE RÉUS - Havendo pluralidade de réus, o termo inicial de juros de mora deve ser da primeira citação, não da última.
Dessa forma, em se tratando de obrigação solidária, o termo inicial da condenação é a data da primeira citação, que constitui em mora os devedores - precedentes RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21718066920238260000 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/08/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Pela sucumbência parcial, condena-se a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
De outro lado, condenam-se os réus ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se que a responsabilidade pelos honorários será solidária entre ambos os réus quanto às custas e quanto ao valor de restituição da entrada paga pelo autor, e exclusiva do requerido Sizino quanto à cláusula penal.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3o do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: VERIDIANA DE CASSIA ZANOTTI TAVARES FRANÇA (OAB 229329/SP), VERIDIANA DE CASSIA ZANOTTI TAVARES FRANÇA (OAB 229329/SP), RONALDO PALHARINI (OAB 466276/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/04/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:05
Ato ordinatório
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 10:28
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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