TJSP - 1004249-48.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 19:34
Recebida a Petição Inicial
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16/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004249-48.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Gaspar dos Santos -
Vistos.
O autor ajuizou demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, pleiteando direito relacionado à aposentadoria especial em razão de insalubridade, sem apresentar qualquer laudo técnico que comprove exposição a agentes nocivos à saúde, limitando-se a informar o recebimento de adicional de insalubridade.
Observa-se que, embora presentes os critérios de pessoa e valor da causa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09), tais elementos são insuficientes para atender ao comando do art. 98, I, da Constituição Federal, no caso concreto, considerando a complexidade da matéria.
A controvérsia postada na ação envolve a constatação das condições de trabalho do demandante e a aferição de eventuais graus de insalubridade e/ou periculosidade, situação que exige produção de prova pericial, a qual não se confunde com o mero exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Trata-se de questão que demanda instrução probatória detalhada, não passível de julgamento sumaríssimo no âmbito do Juizado Especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO.
I.Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, nos autos da ação ajuizada por José Antônio Eufrásio contra o Município de Santa Fé do Sul.
O autor busca o reconhecimento da atividade especial para aposentadoria e o pagamento do abono de permanência.
O valor da causa é de R$ 17.441,61.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar qual juízo possui competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de perícia complexa e o valor da causa.
III.Razões de Decidir 3.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para causas até 60 salários mínimos, mas o valor não é o único critério. 4.
A necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, conforme precedentes da Câmara Especial.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Competência atribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Fé do Sul.
Tese de julgamento:1.
A competência dos Juizados Especiais não é determinada apenas pelo valor da causa. 2.
A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais.
Legislação Citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e art. 10; CF, art. 98, I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0012851-08.2022.8.26.0000, Rel.
Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, j. 14.06.2022; TJSP, Conflito de competência cível 2204379-97.2022.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, j. 09.09.2022. (TJSP; Conflito de competência cível 0025349-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho (Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Fé do Sul -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APOSENTADORIA ESPECIAL COMPETÊNCIA.
Pleito da parte autora em ser reformada a decisão recorrida que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos.
PRELIMINAR CABIMENTO Recurso de agravo de instrumento cabível nos termos do tema repetitivo 988, do STJ Rol do artigo 1.015, do CPC, que apresenta taxatividade mitigada Provimento jurisdicional que se mostraria inútil caso se esperasse para arguir a controvérsia em preliminar de apelação.
COMPETÊNCIA Ação de origem em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial Necessidade de se comprovar que foram desempenhadas atividades insalubres Feito que demandará instrução probatória com elaboração de prova pericial - Complexidade da causa que exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003581-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023) (g.n.) Diante disso, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda, por não se tratar de providência simples ou de exame técnico limitado, devendo o feito ser remetido a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para análise e produção da prova pericial necessária, garantindo a efetividade e celeridade processuais.
Intime-se. - ADV: CHRISTINE COSTA AZEVEDO LOUP (OAB 144658/SP) -
12/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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