TJSP - 0002026-89.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002026-89.2025.8.26.0132/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Alessandra Alonso Sanches Beneduzzi - Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Requisitado o pagamento, a devedora efetuou o depósito da quantia requisitada no presente incidente.
Diante do exposto, julgo extinto o presente incidente, nos termos do §1º, do art. 1.291, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 1.291.
Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença. § 1º Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. § 2º Após a sentença de extinção e expedição de ofício de comunicação à DEPRE, a serventia deve providenciar a baixa definitiva do incidente no sistema A considerar a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora.
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição.
Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024.
Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento.
Comunique-se à Depre (Diretoria de Execução de Precatórios) a extinção deste incidente, nos termos do §2º, do art. 1.291 das NSCGJ; certifique-se o pagamento nos autos de execução de sentença, tornando-os conclusos e dê-se baixa neste incidente, arquivando-o. - ADV: MANUELA VILA RIBEIRO (OAB 466971/SP) -
03/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:02
Incidente Processual Instaurado
-
27/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:20
Homologado o Cálculo
-
22/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075010-97.2025.8.26.0053
Antonia Goncalves Menezes
Agencia para O Desenvolvimento da Atenca...
Advogado: Paula Heloisa Simardi Menegassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 14:03
Processo nº 1000864-66.2024.8.26.0588
Comercial Paty Campinas Importacao LTDA.
Marcia Pereira da Silva
Advogado: Melisa Bentivoglio Bedinelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 15:48
Processo nº 1005811-09.2022.8.26.0565
Elaine Cristina David da Silva
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Solange Stival Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2022 19:40
Processo nº 1016314-27.2025.8.26.0196
Condominio Parque Franca Garden
Raklaine Cristina Cunha Rosa
Advogado: Wilson Michel Jensen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 17:26
Processo nº 1004125-30.2024.8.26.0106
Brasquim Polimeros Eireli
Granbrasil Industria e Comercio de Polim...
Advogado: Vitor Miguel Mazzei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 20:33