TJSP - 1027620-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:54
Ato ordinatório
-
16/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:27
Ato ordinatório
-
11/09/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027620-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Atila Junior de Magalhaes -
Vistos.
I Fls. 187: nada a prover ante o que decidiu este Juízo, inclusive à vista do contido a fls. 125.
Apurei, ainda, que o autor está recebendo a medicação (recibo a ser juntado pela serventia).
II Não há preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo.
Determino a produção de prova pericial médica no IMESC, que deverá examinar os seguintes aspectos, que servirão de quesitos do Juízo: Quanto ao diagnóstico e histórico clínico do paciente: Pode o(a) perito(a) descrever detalhadamente o diagnóstico da Esclerose Múltipla (CID G35) do paciente, Atila Junior de Magalhaes, incluindo o subtipo específico da doença (por exemplo, remitente-recorrente), sua atividade atual (se há surtos, progressão da incapacidade, ou evidência radiológica de atividade) e o estadiamento da doença (escala EDSS, se disponível), com base em todos os exames e relatórios médicos presentes nos autos? Qual o histórico completo dos tratamentos modificadores da doença já realizados pelo paciente desde o diagnóstico em 2018, especificando as datas de início e término de cada um, as doses e esquemas terapêuticos utilizados, e os motivos clínicos detalhados para a descontinuação ou falha terapêutica de cada medicamento (interferon, natalizumabe, glatiramer, dimetil fumarato, teriflunomida, azatioprina, metilprednisolona e fingolimode), conforme o relatório médico de fls. 86/87 e demais documentos? Quanto à (in)viabilidade das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS: Com base no histórico clínico do paciente, na evolução da sua doença e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) do SUS para Esclerose Múltipla, quais as opções de tratamento disponíveis e padronizadas para o quadro específico do paciente Atila Junior de Magalhaes? Pode o(a) perito(a) analisar e justificar, com base em evidências científicas e na condição individualizada do paciente, por que cada uma das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS (beta-interferonas, acetato de glatirâmer, teriflunomida, fumarato de dimetila, fingolimode, natalizumabe e alentuzumabe) não seria eficaz, estaria contraindicada ou seria inviável para o tratamento do paciente no momento atual, abordando especificamente as razões médicas apresentadas nos relatórios do paciente? O paciente fez uso de natalizumabe por dois anos? A perícia pode confirmar que o paciente é JC-positivo e, portanto, apresenta um risco elevado de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP), uma complicação associada ao uso prolongado deste medicamento? Especificamente em relação ao medicamento alentuzumabe, que é uma opção preconizada para casos de EM-RR com alta atividade da doença onde houve falha terapêutica ou contraindicação ao natalizumabe, o(a) perito(a) pode avaliar e justificar, de forma concreta e assertiva, se a condição clínica atual do paciente se enquadra nos critérios para o uso de alentuzumabe e, em caso afirmativo, se existem contraindicações ou razões médicas específicas que o tornem inviável para este paciente? Quanto à eficácia e segurança do Ofatumumabe para o caso do paciente: Com base nas evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) e no perfil clínico específico do paciente, o Ofatumumabe é comprovadamente eficaz, acurado, efetivo e seguro para o tratamento da Esclerose Múltipla do paciente, considerando os resultados esperados (como redução de surtos, controle da progressão da doença, e impacto na qualidade de vida)? Considerando o histórico de falhas terapêuticas e contraindicações do paciente, o Ofatumumabe é a única alternativa terapêutica disponível para ele? Considerando as falhas terapêuticas ou contraindicações às terapias SUS-incorporadas já experimentadas ou consideradas, o Ofatumumabe apresenta um perfil de eficácia e segurança que o torna a terapia mais adequada ou com melhor relação risco-benefício para este paciente em particular? Quanto à imprescindibilidade clínica do Ofatumumabe: Considerando todas as informações clínicas detalhadas, o histórico de tratamentos do paciente e a evolução de sua doença, o tratamento com Ofatumumabe é clinicamente imprescindível para Atila Junior de Magalhaes neste momento, a fim de evitar a progressão da doença, o acúmulo de incapacidade e/ou o surgimento de sequelas graves? O relatório médico atualizado do paciente (fls. 86/87) e os demais documentos nos autos oferecem justificativas clínicas e científicas suficientes e detalhadas para a imprescindibilidade do Ofatumumabe no quadro individual do paciente, incluindo os tratamentos já realizados e os motivos de sua falha ou inviabilidade? Quanto às razões de não incorporação do fármaco objeto da ação A recomendação de não incorporação do Ofatumumabe pela CONITEC se deu por considerá-lo como "primeira linha de terapia modificadora do curso da doença," baseando-se em "alto impacto orçamentário" e "incremento modesto em eficácia".
No entanto, para o perfil clínico de Atila, que já falhou ou possui contraindicações a múltiplas terapias modificadoras da doença disponíveis no SUS e apresenta doença altamente ativa, o Ofatumumabe pode ser considerado clinicamente indispensável como uma terapia alternativa ou de segunda/terceira linha, mesmo que não como a primeira opção? A avaliação da CONITEC, focada na primeira linha, é suficiente para abranger a necessidade do paciente nesse cenário de falha terapêutica das opções existentes? No laudo, o perito deve apresentar "resposta conclusiva a todos os quesitos", e "fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões" (art. 473 do C.P.C.).
Em até 15 dias, indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos complementares (e somente se reputarem insuficientes os quesitos do Juízo, de modo a evitar repetições desnecessárias).
III Defiro 30 dias para que a parte autora possa instruir o feito com os documentos que reputar pertinentes ao exame pericial.
Observo que existem pouquíssimos documentos descritivos da doença e do tratamento da parte autora, o que pode comprometer o exame pericial e resultar na improcedência da ação, sendo certo que este Juízo não admitirá a juntada de outros documentos após a realização da perícia, se já poderiam eles constar nos autos.
Fica autorizada a expedição de ofícios, caso a parte autora demonstre que buscou obter os documentos e não logrou êxito em obetê-los.
IV Oficie-se Dra.
Mirella Fazzio Araújo para que junte o prontuário médico completo da parte autora.
Cópia do documento de fls. 85/87 deverá acompanhar o ofício, além de senha para acesso aos autos.
V Após, prossiga-se na perícia.
Int. - ADV: RUDE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 412298/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
29/08/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:43
Ato ordinatório
-
25/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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