TJSP - 4004354-20.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004354-20.2025.8.26.0003/SP AUTOR: EDNA SAMPAIO ASSNARADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade “sigilo do documento” (Provimento CG nº 13/2023).
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, já anotado.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte ré seja obrigada a apresentar, no prazo a ser estipulado por este juízo, os contratos que se encontram sob sua guarda e que estão destacados na inicial, sob pena de multa diária Relatados, decido.
No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. -
04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 14:51
Determinada a citação
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30/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA SAMPAIO ASSNAR. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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