TJSP - 1010930-90.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010930-90.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lucia Almeida Ferreira Mineiro - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descritos na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente (fl. 113), devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor do réu; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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09/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:44
Expedição de Carta.
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16/07/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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