TJSP - 1083440-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:50
Autos no Prazo
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083440-38.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Teto Salarial - Paula Nelly Dionigi -
Vistos. - Da taxa judiciária.
De acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23, é devida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no momento do peticionamento de instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de 03/01/2024.
Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente recolher a referida taxa mediante guia DARE, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, e, por conseguinte, incluir o seu valor na memória de cálculo (art. 4º, parágrafo 13, da lei supra), além de outras taxas judiciárias que porventura adiantou, se já não o tiver feito, para fins de pagamento pela parte executada.
Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório do incidente e, ainda, caso não recolhida a aludida taxa no prazo de trinta dias, na expedição pela serventia de certidão para inscrição em dívida ativa.
Intimem-se. - ADV: MARIANA CHALEGRE DE FREITAS NEVES (OAB 35765PE) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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