TJSP - 0002258-46.2024.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:36
Juntada de Mandado
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05/09/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:15
Ato ordinatório
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02/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002258-46.2024.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco do Brasil S/A - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por SONIA DE FÁTIMA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A para: a) declarar a inexistência de débito referente ao contrato juntado às fls. 03; b) condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em agosto de 2024, bem como aqueles eventualmente descontados após o ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da presente data, de acordo os referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Sobre o valor total deverá ser acrescido juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 12/13.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade.
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (páginas 14/17, DJE de 19/12/2023).
P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:24
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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