TJSP - 1007170-36.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007170-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celso Barbosa - Banco Inbursa S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente aos contratos descritos na inicial; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, autorizada a compensação dos descontos com o valor depositado na conta bancária da parte requerente (fl. 229), devendo eventual saldo remanescente ser restituído pela parte autora em favor do réu; c) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada desconto para os danos materiais e desde o arbitramento para os danos morais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, para os danos materiais e morais; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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