TJSP - 1517139-35.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Famliar Contra a Mulher de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 03:20:00, Vara de Violência Doméstica e.
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29/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517139-35.2025.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - SCHUBERT ABREU MARQUES -
VISTOS.
Deixo de realizar revisão da preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, considerando ter sido analisado pedido de liberdade provisória nos autos em apenso (proc. n.º 1516954-94.2025.8.26.0576).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais.
De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP).
Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas.
Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo.
Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória.
Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/10/2025, às 15:20 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ).
Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902).
Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP).
Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação.
Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência.
Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: SIRLEY DONARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 229692/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/08/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:43
Juntada de Mandado
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16/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:02
Evoluída a classe de 279 para 10943
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13/06/2025 14:51
Recebida a denúncia
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13/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
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09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:51
Juntada de Mandado
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03/06/2025 11:57
Apensado ao processo
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03/06/2025 11:56
Apensado ao processo
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26/05/2025 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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