TJSP - 1000946-84.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000946-84.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Danielle Keilli Cardoso Silva -
Vistos.
Embora certificada a revelia do Município,o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE.1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.2.
Agravo regimental a que se nega seguimento.(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Assim, determino que seja oficiado ao Setor Pessoal do Município de Promissão-SP para que traga aos autos a ficha funcional da autora, destacando-se a forma de seu ingresso no serviço Publico Municipal e as razões de sua demissão/exoneração.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: VITOR GABRIEL DA SILVA FERREIRA (OAB 500390/SP), BRUNA GABRIELLY GIMENEZ (OAB 74223/GO) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:23
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500222-10.2024.8.26.0144
Justica Publica
Ernani Goncalves
Advogado: Dimas Severino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 16:31
Processo nº 1002802-43.2025.8.26.0368
Nathan Gabriel de Oliveira Ferreira
Municipio de Monte Alto
Advogado: Dandara Garbin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:25
Processo nº 0004067-62.2025.8.26.0509
Valber da Silva Almeida
Justica Publica
Advogado: Renan Anton Del Mouro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 09:34
Processo nº 0000028-91.2025.8.26.0001
Banco do Brasil S/A
Rodrigo Xisto Amadeu
Advogado: Giane Garcia Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 14:05
Processo nº 1003007-72.2025.8.26.0077
Margarida Terezinha Cancian Fortuna
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Melchior Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 16:56