TJSP - 0008536-87.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008536-87.2024.8.26.0477 (processo principal 1013774-70.2024.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Isis Maria Pizaroli Pinna - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Ísis Maria Pizaroli Pinna, alegando a existência de vícios na decisão proferida às fls. 39/40 dos autos.
Alega a embargante que houve omissão quanto à análise dos dois objetos da execução, em especial ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 24.000,00, correspondente a seis meses de tratamento.
Sustenta que essa parcela foi incluída nos cálculos em razão da inércia da executada no cumprimento da liminar, e que a retificação posterior decorreu de sua boa-fé, diante do cumprimento tardio da obrigação.
Alega ainda que a decisão embargada utilizou indevidamente a redução do valor pleiteado como fundamento para acolher parcialmente a impugnação, o que teria resultado em prejuízo à embargante, com a fixação de 30% da sucumbência a seu cargo.
Por fim, requer que seja sanada a omissão apontada e que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes, a fim de declarar a rejeição da impugnação e reconhecer a integralidade dos honorários ao seu patrono.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se ao cumprimento provisório de sentença, no qual a parte exequente pleiteou o pagamento de astreintes em razão do descumprimento de decisão liminar que determinava o fornecimento de tratamento médico.
Houve posterior retificação dos cálculos pela exequente, excluindo o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e limitando o período de incidência das astreintes.
O ato embargado foi no sentido de acolher parcialmente a impugnação apresentada pela executada, com fundamento na expressiva redução do valor executado, reconhecendo o descumprimento da obrigação, mas repartindo a sucumbência na proporção de 70% para a executada e 30% para a exequente.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não houve omissão quanto aos objetos da execução, pois a decisão expressamente considerou a retificação dos cálculos apresentados pela própria exequente, reconhecendo que houve considerável redução no valor executado.
Ainda que não mencione nominalmente cada item retirado, o julgamento tratou do tema de forma global e suficiente para permitir a compreensão das razões adotadas.
Além disso, não se verifica contradição ou obscuridade na fundamentação.
A decisão é coerente com os fatos e contém justificativa clara para o acolhimento parcial da impugnação.
A divergência quanto à distribuição da sucumbência representa mero inconformismo com o resultado, o que não se enquadra no escopo dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Por fim, os embargos não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco se prestam a substituir recurso próprio, mormente quando não demonstrado vício que comprometa a validade da decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), RENATO GOMES DE AZEVEDO (OAB 283127/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
21/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:13
Ato ordinatório
-
26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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