TJSP - 1020504-04.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2025 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Carvalho Avancini Rocha (OAB 219986/RJ) Processo 1020504-04.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Vi Brand Modas Ltda Me - Reqda: Magazine Luiza S/A -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Vi Brand Modas Ltda. contra Magazine Luiza S/A.
Alega, em síntese, ser a detentora dos direitos de uso da marca Ana Vi Brand, seus emblemas e símbolos, com grande presença nas redes sociais e vendas on-line em seu próprio site, na rede mundial de computadores, canais oficiais para acesso de seus clientes.
Nega qualquer tipo de parceria com plataformas de marketplace, como a ré.
Ocorre, porém, que em maio de 2023, foi surpreendida com a utilização não autorizada da marca, para revenda de produtos que não fazem parte de seu estoque.
Administrativamente não conseguiu regularizar a situação junto a ré.
Assevera a configuração de aproveitamento parasitário de terceiro desconhecido, com o consentimento da ré, que o hospeda em seu canal de vendas on-line.
Sustenta sofrer danos morais e materiais decorrentes da conduta da ré, até mesmo com o comprometimento da qualidade da marca no mercado de consumo.
Pede a tutela de urgência para que a ré suspenda ou retire do ar a vitrine virtual que comercializa em sua plataforma produtos com o uso indevido da marca Ana Vi Brand e pare de usar indevidamente sua marca, imediatamente, sob pena de multa diária.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui os autos permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois, confere a plausibilidade à argumentação inicial.
Aliás, a autora trouxe indícios da utilização indevida da marca Ana Vi Brand na plataforma de vendas ré, com a exposição de produtos que nega ter fabricado, tampouco autorizado a venda (fls. 34/66).
Evidente, portanto, diante da negativa de autorização da autora, violação à propriedade intelectual exercida sobre a marca propriamente dita, protegida pelas Leis nºs 9.279/1996 e 9.610/1998.
A urgência alegada pela autora é nítida por decorrência lógica da própria violação em si.
Posto isso, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), independente de prévia caução, para que a ré providencie a retirada de qualquer elemento de imagem que possam fazer referência a produtos fabricados e comercializados pela marca Ana Vi Brand, de qualquer rede social ou plataforma de vendas virtuais que possua, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (dez mil reais), a se iniciar em 48 horas da ciência inequívoca acerca desta decisão.
Intime-se a ré com urgência.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. -
23/08/2023 10:01
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002651-79.2016.8.26.0572
Walter Diab
Willian Goncalvez
Advogado: Edgard de Brito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002651-79.2016.8.26.0572
Walter Diab
Willian Goncalvez
Advogado: Edgard de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2015 14:48
Processo nº 0007161-50.2023.8.26.0521
Cesar Alexandre Garcia
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Andre Ricardo de Lima Devide
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 14:11
Processo nº 0007161-50.2023.8.26.0521
Cesar Alexandre Garcia
Justica Publica
Advogado: Andre Ricardo de Lima Devide
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 14:59
Processo nº 1020504-04.2023.8.26.0196
Ana Vi Brand Modas LTDA ME
Magazine Luiza S/A
Advogado: Carolina de Carvalho Avancini Rocha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 09:01