TJSP - 1000668-91.2020.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 14:57
Indeferido o pedido
-
17/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000668-91.2020.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Revendo os autos, observo que, por meio do acordo de fls. 85/86 (anteriormente homologado), a parte executada passou a ter inequívoco conhecimento da ação, de modo que restou suprida, na época, a citação formal.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - entendimento equivocado de inocorrência da citação - acordo homologado nos autos - ato que implica conhecimento inequívoco da ação e supre a ausência de citação - inteligência extraída do art. 239, §1º do CPC - hipótese em que também não se consumou a prescrição intercorrente - sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução - recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006919-86.2018.8.26.0606; Relator(a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Decisão de rejeição da exceção de pré-executividade Alegação de nulidade por ausência de citação do executado Não acolhimento Comparecimento espontâneo da parte devedora, por meio do acordo firmado, com menção expressa ao número do processo de execução e a Vara em que tramita - Ciência inequívoca Incidência do artigo 239, §1º, do CPC Precedentes desta C.
Corte Nulidade não verificada Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011755-16.2025.8.26.0000; Relator(a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) grifei.
No presente caso, o acordo supriu a realização da citação formal não apenas por ensejar o inequívoco conhecimento da ação pela parte executada, mas por configurar também, de certa forma, o comparecimento espontâneo da devedora aos autos mediante a assinatura da avença, atraindo a exegese do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, não se fazia necessária a expedição de edital para citação, de maneira que o edital de fl. 158 deveria ter se destinado à intimação da parte executada acerca da penhora determinada nos autos (fls. 122/123) e, como isso não ocorreu, um novo edital deverá ser expedido para regularização.
Antes da expedição do edital voltado à intimação da parte executada acerca da penhora, diante da notícia de que o contrato de financiamento está liquidado (fl. 149), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, junte a matrícula atualizada do imóvel, a fim de que o Juízo possa verificar se já houve o cancelamento da averbação da garantia de alienação fiduciária e apurar se é cabível a penhora da integralidade do bem, e não apenas dos direitos da parte devedora.
Com a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, voltem conclusos para decisão.
Oportunamente, depois da regularização da intimação da parte executada, será apreciada a pretensão de fl. 165.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA (OAB 325329/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 08:10
Ato ordinatório
-
12/11/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:35
Ato ordinatório
-
14/06/2024 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/06/2024 13:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 02:02
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 04:32
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 00:15
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 20:00
Suspensão do Prazo
-
10/04/2023 16:52
Autos no Prazo
-
05/12/2022 12:14
Reativação de Processo Suspenso
-
24/08/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 08:55
Decisão Determinação
-
22/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 01:13
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 22:11
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 08:16
Decisão
-
05/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 17:03
Decisão
-
04/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2021 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 20:51
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2021 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2020 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2020 17:52
Expedição de Carta.
-
23/06/2020 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2020 09:06
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:12
Mudança de Classe Processual
-
08/06/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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