TJSP - 1055468-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055468-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Ribeiro Maciel -
Vistos. 1.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que a parte autora, domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul, distribuiu ação em face da requerida, com domicílio nesta Comarca.
A requerente, assim, renunciou a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme prerrogativa protetiva conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, I , aplicável à relação jurídica ora tratada.
Além disso, igualmente abdicou a parte autora de ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível, mesmo face a baixa complexidade da causa, medida que não exigiria o alternativa colocada à disposição do jurisdicionado que dispensa o recolhimento de custas e despesas judiciais, e sequer necessária seria a contratação de advogado.
Apesar de tais opções e condutas indicarem poder custear o processo, vez que o ajuizamento da ação em Estado em que não está domiciliada denota a capacidade econômica de se deslocar ao Estado de São Paulo para a prática de atos processuais necessários, requer litigar sem incorrer em qualquer custo inicial ou arcar com os ônus de eventual derrota, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, de modo a carrear ao contribuinte paulista os custos da demanda, o que não se pode admitir na hipótese.
Neste sentido é o entendimento atual desta Eg.
Corte de Justiça.
Confira-se: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa física.
Hipótese em que, embora a consumidora tenha domicílio em outro Estado (PB), optou por ajuizar o feito em São Paulo, por meio de advogado particular.
Opção que onera desnecessária e dolosamente o Estado de São Paulo e é incompatível com alegação de hipossuficiência.
Afinal, ao renunciar à prerrogativa conferida pelo CDC, a parte evidencia ter condições de se deslocar para São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e/ou de participar de atos judiciais que dependam da sua presença.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Efeito ativo revogado.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054010-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física.
Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside em outro Estado (Minas Gerais) a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC.
Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo.
Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Renúncia à utilização da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas.
Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insuficiência de recursos não demonstrada.
Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária do agravante.
Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121344-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025) Os elementos constantes dos autos, portanto, infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.
O deferimento do benefício não leva em conta apenas a documentação apresentada, sendo que a possibilidade econômica pode ser auferida de outras formas, como no caso em análise, que indica que as opções da parte autora refletem que ela não é pobre na acepção jurídica da palavra.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento ou parcelamento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2.
Assim, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, juntado aos autos a guia Dare e comprovante de pagamento correspondente, vinculando-a ao processo no ato do peticionamento eletrônico (comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Valor R$ 343,50 - guia DARE/SP código 230-6. 3.
No mesmo prazo, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento das despesas para expedição de Carta AR/AR Digital, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento correspondente, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor unitário R$34,35 - guia FEDTJ, código 120-1. 4.
Ainda, em igual prazo, determino à parte autora a correção do cadastro processual para recategorização dos documentos na pasta do processo digital, especialmente para nomeação correta dos documentos conforme disponibilizado no e-SAJ, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório.
A correta formatação dos autos, com disposição de todas as peças que a instruem de acordo com as respectivas classes, é ônus da parte, nos termos do art. 9º, IV, "b" e "c", da Resolução n. 551/2011, do TJSP e do Comunicado Conjunto Tribunal de Justiça Corregedoria Geral da Justiça n. 2013/2017.
A recategorização dos documentos compreende a correta indicação do nome de cada arquivo, por exemplo: procuração, atos constitutivos/contrato social, contrato, matrícula do imóvel, termo de acordo ou título executivo, editais, comprovantes de pagamento, cópia de outros processos etc., tudo conforme disponibilizado no e-SAJ e segundo orientações abaixo.
Registre-se que as petições e documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na ordem, tamanho e orientação, em que deverão aparecer no processo, e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível nas páginas a seguir e DEVE ser lido com acuidade para cumprimento da determinação: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: ALEX VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 492389/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:09
Declarada incompetência
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28/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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