TJSP - 1540687-63.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1540687-63.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Lfd Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
LFD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, já qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade sob as alegações, em síntese, de que há decisão judicial determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Sobreveio impugnação da Municipalidade. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré constituída, sem necessidade de ampliação da fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que ocorre no caso em análise. 2.
Defende a parte exequente que há decisão judicial determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Seu argumento, contudo, não comporta guarida.
Isto porque, como bem salientado pela Municipalidade, a ação anulatória n. 1013938-51.2021.8.26.0053 versa sobre os autos de infração n. 006.771.790-0 (fl. 53) e 006.771.791-8 (fl. 54), sendo que nesta execução fiscal se busca a cobrança de ISS referente ao auto de infração n. 006.821.152-0 (fl. 2).
Em suma, tendo em vista que o crédito tributário objeto desta execução fiscal não foi abrangido pela ação anulatória, é o caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: "(...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...)" Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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04/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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14/02/2024 19:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:13
Expedição de Carta.
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13/07/2023 14:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/07/2023 19:49
Conclusos para decisão
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27/06/2023 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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