TJSP - 1001211-90.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001211-90.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - DJG Gan Construções Ltda. - DBI Locadora de Equipamentos para Construção Ltda.
EPP -
Vistos.
Os embargos foram opostos tempestivamente pela Autora às fls. 243/245 e pelo Réu às fls. 246/247, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, no entanto, rejeito ambos os Embargos de Declaração, eis que não se verifica o aludido vício na Sentença de fls. 234/239 que autorize seu acolhimento.
Ab initio, a pretensão autoral de reforma da sentença mediante Embargos de Declaração não merece prosperar.
As alegadas obscuridades referentes à ausência de liquidação se revelam evidentemente protelatórias, na medida em que a condenação restou fixada em valor nominal de R$ 88.415,82, com fulcro no documento de fls. 88, por corolário, inexistindo obscuridades quanto ao efetivo valor a ser devido pela Autora.
Do mesmo modo, a alegada omissão quanto ao deferimento das provas postuladas não poderia ser acolhida.
A prescindibilidade de demais meios probantes restou devidamente fundamentada na sentença, não fosse suficiente, a demanda principal sucumbiu em face da ausência de indícios probatórios mínimos, nem sequer aptos a engendrar dúvida suficiente a ser dirimida em sede de instrução.
Com efeito, a irresignação quanto ao juízo de valor atribuído às provas por este D.
Juízo não poderia ser admitida em sede de Embargos, uma vez que representa intento de reapreciação de todo o mérito da lide ora instaurada.
De todo modo, as postulações da parte representam mero inconformismo quanto aos pontos que não foram acolhidos em seu favor, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração.
Afinal, se pretende a reforma da sentença por considerar que o entendimento ali adotado contraria o constante dos autos, deve se valer do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para tal fim, adquirindo efeito infringente, como se pretende, por qualquer via, sendo caso de rejeição.
Por fim, no tocante aos Embargos opostos pelo Réu, igualmente é caso de rejeição.
A verba inclusa à título de honorários advocatícios, a qual, embora constante no contrato, reputa-se incabível na hipótese, pois trata-se de verba que somente cabe ao Juiz fixar.
Outrossim, a verba honorária sucumbencial se sujeitaria aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e nenhum acordo pode subtraí-la da arbitração pelo estado-juiz, a quem cabe fixá-la.
Neste diapasão, considerando a ausência de complexidade excepcional à causa, não se olvidando a possibilidade de provocação das partes às instâncias superiores, não se vislumbra fundamento para a fixação de honorários sucumbenciais no limite legal, assim, determinando-se de rigor a rejeição das teses ventiladas pela parte.
Diante de todo o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaraçãoopostos pela Autora às fls. 243/245 e pelo Réu às fls. 246/247, eressalto o seu caráter protelatório.
Ressalto que a oposição de novos embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgênciaàdecisão se realizar pelo meio recursal adequado.
Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO JACOB (OAB 112580/SP), RAPHAEL LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA (OAB 406540/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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22/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 17:04
Expedição de Carta.
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23/01/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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