TJSP - 0003847-31.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003847-31.2025.8.26.0132 (processo principal 1003842-89.2025.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Michel Jose Apendino Sader - Recebo a petição como execução de sentença.
Observo que a juntada das peças previstas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ está dispensada por força do art. 1.285, das mesmas normas.
Assim, intime-se o executado para dar integral cumprimento à sentença transitada em julgado, no prazo de trinta dias, comprovando nos autos mediante documentos hábeis.
Comprovado nos autos o cumprimento da sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado, nos termos definidos no título executivo judicial.
Advirto, neste ponto, que o valor da execução da sentença será limitado a 60 (sessenta) salários mínimos quando do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o montante excedente, ressalvadas as parcelas vincendas após o ajuizamento e os demais consectários da condenação (como juros, correção monetária, honorários de sucumbência, etc.).
Afinal, pela ótica da interpretação integrativa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, depreende-se que a opção pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública traduz-se em renúncia tácita ao valor excedente ao teto (art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95).
Ressalto, ainda, queocontrole do valor da causa traduz-se em fator fundamental para estímulo ao tratamento adequado dos conflitos e inibição de demandas oportunistas.
Eventual acolhimento de valores exorbitantes ao teto dos Juizados consistiria em acatamento de distorções sistêmicas à isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas judiciárias, inclusive de honorários advocatícios, e transvio à compulsoriedade tributária destinada ao financiamento do aparato administrativo.
Por isso e por se tratar de matéria afeta à competência absoluta, a correção é cabível de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, CPC.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente.
Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 05 dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCELINO (OAB 354177/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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