TJSP - 4002143-54.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002143-54.2025.8.26.0506/SP AUTOR: RAQUEL DO NASCIMENTO CINTRAADVOGADO(A): FABRÍCIO LUIZ MARTINS CALIXTO (OAB AC002986) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 3, DESPADEC1: observo que o(s) advogado(a)(s) subscritore(s) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, deverá, ainda, alternativamente, como emenda da petição inicial, ou comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP (2ª e 15ª Região), por meio de certidões de militância, ou informar o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção1.
Int.
Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2025 1.
A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. -
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 3
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22/08/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 21:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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