TJSP - 1000733-02.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000733-02.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Everaldo da Silva Barreto - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, já que a fase de conhecimento destes autos já se encerrou, com a prolação da sentença, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Ademais, a suposta dificuldade financeira e administrativa pela qual vem enfrentando a ré não é causa, por si só, para suspensão do processo por motivo de força maior, ante a falta de amparo legal.
Ainda, não há nos autos documentos que possam comprovar eventual situação de hipossuficiência da parte, que venha a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, o que, de certa forma, suspenderia tal exigibilidade.
De fato, não há provas de sua insolvência ou problemas administrativos.
Não basta alegar, mas deve provar.
A alegação de força maior decorrente da suspensão governamental dos acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários não tem cabimento.
No caso dos autos, embora a executada alegue dificuldades financeiras decorrentes da suspensão dos convênios com o INSS, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de dar continuidade ao processo.
Lembre-se que diante dos vários descontos realizados em benefícios previdenciários, por certo a devedora deve ter angariado caixa suficiente para indenizar aqueles tidos por indevidos.
A suspensão de convênios pelo Poder Público, ainda que gere impactos financeiros significativos, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela associação, não podendo ser caracterizada como evento imprevisível e inevitável apto a configurar força maior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão da devedora à suspensão da execução, em razão de crise financeira.
Inadmissibilidade.
Dificuldades financeiras, ainda que oriundas da pandemia do coronavírus, não autorizam a suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal.
Crise financeira vivenciada pela parte agravante não se equipara a força maior.
Ademais, eventual falta de recursos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico para a suspensão da execução e não pode afastar o direito do credor na persecução do recebimento do seu crédito.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21647577420238260000 Aguaí, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) - destaquei.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NA ÉPOCA DE PANDEMIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
A falta de recurso financeiro, mesmo gerada por caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico capaz de suspender a exigibilidade de obrigação liquida, certa e exigível do devedor e, por conseguinte, conceder moratória em execução de título extrajudicial transitado em julgado.
AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306207920208260000 Diadema, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) - destaquei.
AGUARDE-SE a quitação das custas apuradas, expedindo-se, se o caso, a certidão de inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
05/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/08/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:42
Expedição de Carta.
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29/05/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 16:46
Expedição de Carta.
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15/04/2024 16:37
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
15/04/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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14/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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