TJSP - 0000657-59.2025.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000657-59.2025.8.26.0197 (apensado ao processo 1003582-60.2015.8.26.0197) (processo principal 1003582-60.2015.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Gratificações da Lei 8.112/1990 - Silvia da Silva Gomes Ricardo - Município de Francisco Morato -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO em face de SILVIA DA SILVA GOMES RICARDO, alegando, em síntese, que diante da anulação da sentença anteriormente proferida e emenda à inicial, os valores devidos não abrangem o período anterior a agosto de 2014, em razão da alteração da contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual pretende a homologação do valor apresentado. (fls. 19/20).
A exequente manifestou-se às fls. 24/28 alegando inexistir alteração da contagem do prazo prescricional em razão da anulação da sentença, pois a interrupção da prescrição se opera por despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo à data da propositura da ação, razão pela qual pugnou pela rejeição de impugnação apresentada.
DECIDO.
A impugnação apresentada deve ser rejeitada.
Com efeito, a interrupção da prescrição e marco de contagem da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da demanda, independentemente da anulação da sentença, vez que esta apenas determinou a continuidade do feito pela justiça comum, sem nem sequer extinguir o feito.
Outrossim, a anulação da sentença e alteração de competência deu-se em razo da complexidade da causa reconhecida pelo juízo ad quem, não podendo tal alteração ser imputada à autora.
Logo, não há que se falar em alteração da interrupção da prescrição, vez que a determinação de citação, conforme preceitua o art. 240 do CPC, ainda que ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação.
Dessa forma, considerando que o objeto da impugnação se restringiu à questão relativa à data de interrupção e marco da prescrição quinquenal, assim como inexiste qualquer impugnação a respeito dos valores e índices apresentados no cálculo de fls. 03/10, de rigor a rejeição da impugnação apresentada e homologação deste último para todos os fins de direito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, nos termos expostos, assim como homologo, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela exequente às fls. 03/10 Decorrido o prazo de eventual recurso, arquive-se com as anotações devidas, devendo a exequente interpor incidente próprio para efetivo pagamento.
Intime-se. - ADV: ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP), FERNANDA GALLO DE CARVALHO (OAB 344750/SP), KAMILA NUNES MAIA (OAB 447902/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:51
Apensado ao processo
-
06/03/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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