TJSP - 1001101-11.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001101-11.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Augusto Jose Dias - Unsbras Uniao dos Servidores Publicos do Brasil e outro -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, já que a fase de conhecimento destes autos já se encerrou, com a prolação da sentença, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Ademais, a suposta dificuldade financeira e administrativa pela qual vem enfrentando a ré não é causa, por si só, para suspensão do processo por motivo de força maior, ante a falta de amparo legal.
Ainda, não há nos autos documentos que possam comprovar eventual situação de hipossuficiência da parte, que venha a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, o que, de certa forma, suspenderia tal exigibilidade.
De fato, não há provas de sua insolvência ou problemas administrativos.
Não basta alegar, mas deve provar.
A alegação de força maior decorrente da suspensão governamental dos acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários não tem cabimento.
No caso dos autos, embora a executada alegue dificuldades financeiras decorrentes da suspensão dos convênios com o INSS, não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de dar continuidade ao processo.
Lembre-se que diante dos vários descontos realizados em benefícios previdenciários, por certo a devedora deve ter angariado caixa suficiente para indenizar aqueles tidos por indevidos.
A suspensão de convênios pelo Poder Público, ainda que gere impactos financeiros significativos, constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela associação, não podendo ser caracterizada como evento imprevisível e inevitável apto a configurar força maior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão da devedora à suspensão da execução, em razão de crise financeira.
Inadmissibilidade.
Dificuldades financeiras, ainda que oriundas da pandemia do coronavírus, não autorizam a suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal.
Crise financeira vivenciada pela parte agravante não se equipara a força maior.
Ademais, eventual falta de recursos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico para a suspensão da execução e não pode afastar o direito do credor na persecução do recebimento do seu crédito.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21647577420238260000 Aguaí, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) - destaquei.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NA ÉPOCA DE PANDEMIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
A falta de recurso financeiro, mesmo gerada por caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico capaz de suspender a exigibilidade de obrigação liquida, certa e exigível do devedor e, por conseguinte, conceder moratória em execução de título extrajudicial transitado em julgado.
AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306207920208260000 Diadema, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) - destaquei.
AGUARDE-SE a quitação das custas apuradas, expedindo-se, se o caso, a certidão de inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP), GABRIELLE PASSARELI ROMANO (OAB 500057/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
10/09/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 09:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:57
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
11/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 08:31
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 16:50
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
18/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017691-13.2024.8.26.0020
Daniele Cristina Santos de Moura
Manoel Barreto de Mattos
Advogado: Lilian Fernanda Lima e Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 18:02
Processo nº 0001310-69.2015.8.26.0146
Coop. de Cred. Rural e dos Peq. Empreend...
Bruna Barbosa Loiola Eireli ME
Advogado: Patricia Braga Ramos B Maracaja
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2015 16:25
Processo nº 0004055-20.2024.8.26.0077
Claudineia Monteiro
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Maira Gomes Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2020 09:35
Processo nº 4000722-29.2025.8.26.0506
K P de Assis Rastreamento de Veiculos
Elias Flosino Junior
Advogado: Rodrigo Moraes Polizeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 18:32
Processo nº 4000929-85.2025.8.26.0099
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sandra Regina Rodrigues de Almeida
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:38