TJSP - 4007641-46.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007641-46.2025.8.26.0114/SP AUTOR: VANDERLI RIBEIRO DE BRITOADVOGADO(A): LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB SP465714)AUTOR: JOAO DE BRITO FILHOADVOGADO(A): LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB SP465714)AUTOR: FABIANA DE BRITOADVOGADO(A): LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB SP465714)AUTOR: MARIA CAROLINA DE BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB SP465714) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.Emende a parte autora a inicial, em 15 dias, para juntar os documentos de identidade e comprovante de endereço dos autores. 2.
No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. 3.
Dê-se vista ao Ministério Público, considerando a presença de menor de idade no polo ativo. 4.
Após, tornem os autos conclusos-urgente para análise da tutela de urgência requerida.
Int. -
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 19:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DE BRITO FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLI RIBEIRO DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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