TJSP - 1014813-46.2022.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Prazo
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03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014813-46.2022.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magali de Fatima Favero - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 456/462 dos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MAGALI DE FATIMA FAVERO por meio da qual a MM.
Juíza julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (...) Condenar a Ré ao pagamento de R$ 119.076,20 (cento e dezenove mil e setenta e seis reais e vinte centavos), descontados valores com correção monetária e juros nos termos do empréstimo (fl. 88), a contar do inadimplemento", condenando a Ré ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Insurge-se a ré, insistindo na preliminar de falta de interesse de agir, rechaçada na Sentença, porque que o contrato objeto da demanda está sendo discutido em outros autos (1010314-81.2020.8.26.0100), o que indica que não há trânsito em julgado e portanto não há liquidez.
No mérito, afirma que não há mora, porque os descontos determinados na ação revisional estão sendo efetivados mês a mês e, portanto, não há inadimplência nem mora.
Enumera os contratos abordados na ação revisional e informa que naquela ação foi concedida a tutela de urgência, confirmada em sentença, para limitar o desconto em folha no percentual de 30%.
Pondera que, como estão sendo descontados os valores segundo determinado pelo Juízo daquela revisional, nunca ficou inadimplente.
Aponta cobrança indevida e litigância por má-fé, a impor devolução em dobro.
Pugna pelo provimento do recurso para acolher a preliminar de falta de interesse de agir, declarando a carência de ação; ou reformar a r. sentença, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além do pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente (fls. 465/492).
Recurso tempestivo, acompanhado de comprovante de recolhimento de preparo (fls. 480/481) e respondido (fls. 496/504).
Inicialmente distribuído à C. 38ª Câmara de Direito Privado (fls. 509), o recurso foi redistribuído a esta C. 11ª Câmara de Direito Privado em razão de prevenção pelo julgamento da apelação nº 1010314-81.2020.8.26.0100. (v.
Acórdão de fls. 510/512).
A apelante complementou o preparo (fls. 517/518 e 521/523).
Houve notícia de acordo entre as partes (fls. 526/530). É o relatório.
DECIDO.
As partes informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação, com renúncia a quaisquer recursos e pedido de certificação do trânsito em julgado (fls. 529).
A ré comprovou o depósito do valor acordado (fls. 526).
Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes .
Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, CPC, restando prejudicado o recurso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Ricardo de Oliveira Carvalho (OAB: 183219/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - 3º andar -
01/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 01:00
Decisão Monocrática registrada
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31/08/2025 23:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Publicado em
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12/11/2024 17:28
Prazo
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12/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
08/11/2024 18:24
Despacho
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01/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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04/06/2024 00:00
Publicado em
-
03/06/2024 00:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/05/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/05/2024 00:00
Publicado em
-
30/04/2024 12:06
Prazo
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30/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/04/2024 13:04
Acórdão registrado
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26/04/2024 11:13
Julgado virtualmente
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25/04/2024 17:19
Julgamento Virtual Iniciado
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15/03/2024 00:00
Publicado em
-
14/03/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Publicado em
-
07/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/03/2024 16:33
Processo Cadastrado
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07/03/2024 16:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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