TJSP - 1003341-13.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003341-13.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.E.
Securitizadora S.A. -
Vistos.
Fls. 157/164: 1) Para pesquisa INFOJUD - ECF (pessoa jurídica), providencie a parte exequente a complementação do recolhimento das custas necessárias, uma vez que para pesquisa INFOJUD - ECF (pessoa jurídica) são necessários R$ 74,04 para cada CNPJ, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Quanto ao pedido de pesquisa de bens via BACEN CCS, resta indeferido, pois tal medida não se presta como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora.
A pesquisa do sistema Bacen CCS objetiva a identificação da titularidade cadastral e dos procuradores dos titulares.
Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), criado pela Lei nº 10.701/2003 e com finalidade de auxiliar a investigação de crimes de lavagem de dinheiro.
Assim explica o Bacen em seu site: "O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
A Lei 10.701/2003 determinou ao Banco Central a manutenção de um "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores".
O legislador considerou que havia dificuldades em identificar contas de depósitos e ativos mantidos no sistema financeiro por pessoas físicas (naturais) e jurídicas, o que comprometia investigações e ações destinadas a combater a criminalidade. (fonte: http://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp).
No presente processo não foram verificados indícios de ocultação de bens do devedor, bem como não se está buscando a investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de ocultação de bens, direitos e valores de criminosos.
Observo ainda que somente se justificaria uma pesquisa pelo sistema CCS se houvesse dúvida a respeito de que fosse titular de algum ativo bancário encontrado pelo Sisbajud, o que não ocorreu.
Há precedentes do TJSP neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisa através do Cadastro de Clientes do Sistemas Financeiro Nacional (CCS).
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional que consubstancia sistema de informações destinado a facilitar a investigação de crimes de lavagem e ocultação de bens.
Ausência de demonstração da utilidade e eficácia da providência almejada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161015-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exequente que pleiteia a consulta das movimentações bancárias do executado por meio do sistema CCS-BACEN.
Hipótese que equivale à quebra de sigilo bancário, a qual, nos moldes dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001, é medida excepcional e atrelada à apuração de ilícito criminal, infrações administrativas e procedimento administrativo fiscal e, portanto, exige fundamentos pertinentes voltados ao respectivo caso concreto.
Modulação que impõe fundamentação afinada com a medida incomum (REsp 1.951.176/SP, Rel.
Marco Aurélio Bellize).
Suficiência da localização de ativos financeiros a ordem de bloqueio por meio do sistema BACEN-Jud.
Buscas ademais, realizadas por diversas apenas vezes, com resultados infrutíferos, não havendo indícios de alteração na situação narrada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051915-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pretensão deduzida pelo exequente visando à pesquisa de bens de devedora por meio do sistema CCS-Bacen.
Cadastro criado com a finalidade de auxiliar as investigações criminais.
Previsão contida no artigo 10-A, da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Situação em que não há sequer indícios de prática criminosa.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144944-90.2025.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025)" Após a complementação das custas, tornem conclusos para realização de pesquisa INFOJUD-ECF, SNIPER E ONR.
Int. - ADV: FABIO SILVANO DE OLIVEIRA (OAB 337091/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 15:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 12:46
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:46
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 13:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:19
Suspensão do Prazo
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30/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 05:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
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28/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 13:09
Determinada a citação
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28/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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