TJSP - 1001147-60.2025.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001147-60.2025.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ben Hur Paranhos da Silva - - Izael Prestia Filho - - Jose Osvaldo Nunes - - Maurício de Oliveira - - Nilton Baptista - - Rommenique Abraão Rocha Nunes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença prêmio indenizada, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.
Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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