TJSP - 1003132-16.2018.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 13:13
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 269755/SP) Processo 1003132-16.2018.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Fls. 127: Indefiro a transferência e bloqueio do valor indicado às fls. 102/104, afigurando-se irrisório o valor penhorado em relação ao total da dívida exequenda, descabendo levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório.
Providencie-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO da referida quantia.
Mesmo sendo realizadas diversas diligências e esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, restou infrutífera a persecução de bens passíveis de penhora para satisfazer a execução.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da parte exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda". (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, não havendo evidências concretas da existência de patrimônio, com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Desta forma, para que a parte credora possa persistir realizando tais buscas que venham a viabilizar a penhora e excussão, dou a esta Decisão, por cópia assinada digitalmente, força de Alvará Judicial, cabendo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Portanto, fica Banco Bradesco Financiamentos S.A., -
28/08/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2023 11:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/02/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 10:22
Protocolizada Petição
-
27/01/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2022 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/09/2022 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/05/2022 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2022 10:30
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/05/2022 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/05/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2022 05:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2022 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2022 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/11/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2021 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2021 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2021 05:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2021 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2021 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2021 13:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2021 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2021 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2021 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2021 11:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2021 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
26/04/2021 13:42
INCONSISTENTE
-
08/05/2020 04:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/01/2020 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2020 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 15:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/07/2019 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2018 11:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2018 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2018 00:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2018 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2018 18:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019218-18.2022.8.26.0554
Zeli Alves da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Criscie Bueno Braga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 09:01
Processo nº 0002649-21.2023.8.26.0037
Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek
Ceramica e Materiais de Construcao Lafai...
Advogado: Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 09:26
Processo nº 1019218-18.2022.8.26.0554
Zeli Alves da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 18:43
Processo nº 0004490-68.2014.8.26.0586
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rejane Meneguetti Barci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2014 17:41
Processo nº 1003565-89.2023.8.26.0505
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Shirlei Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:11