TJSP - 1094249-87.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 19:30
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094249-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - K.B.S.S. -
Vistos.
Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu um microssistema processual específico, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade na prestação jurisdicional.
O art. 2º, caput, do referido diploma legal estabelece expressamente a competência absoluta destes órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
A natureza absoluta desta competência decorre da própria disposição legal e da racionalidade subjacente ao sistema dos Juizados Especiais, que visa à otimização e especialização da prestação jurisdicional, mediante a adoção de procedimentos simplificados e concentrados, adequados à natureza e complexidade das causas de menor valor econômico.
O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma taxativa, as exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que tais exceções foram estabelecidas em razão da complexidade procedimental inerente a determinadas ações (como nas demandas de desapropriação), da natureza dos direitos envolvidos (como nas ações coletivas) ou da relevância da matéria (como nas ações de improbidade administrativa), situações que demandam procedimento ordinário e ampla dilação probatória.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa está dentro do limite legal estabelecido e a matéria não se enquadra em nenhuma das exceções taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado.
A natureza da demanda e seu procedimento são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a tramitação perante a vara comum da Fazenda Pública.
Destaco que o Tribunal de Justiça já decidiu que eventual inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação não afasta a competência do Juizado Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física.
II.
Questão em Discussão 2.
Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III.
Razões de Decidir 3.
A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4.
A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante.
Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Anoto, ainda, o enunciado nº 1 do IV FOJESP Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo dispõe: A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09.
Sendo assim, eventual participação de pessoa física como litisconsorte também não afasta a competência do JEFAZ.
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física.
II.
Questão em Discussão 2.
Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III.
Razões de Decidir 3.
A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4.
A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante.
Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição dos autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP) -
08/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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